
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801749-31.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos mensais sobre seus proventos previdenciários referentes a contrato de empréstimo que alega desconhecer.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões suscitadas no recurso consistem em:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de vício de consentimento;
(ii) examinar a possibilidade de afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que o contrato foi devidamente juntado aos autos, contendo a assinatura da contratante e o comprovante de transferência do valor contratado (TED), o que demonstra a regularidade do negócio jurídico.
5. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o contrato, sendo a autora plenamente capaz e alfabetizada, razão pela qual deve suportar as consequências jurídicas dos atos praticados.
6. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, insistindo em anular contrato regularmente celebrado, correta a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
7. Todavia, a condenação ao pagamento de indenização por dano processual deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação específica na sentença e da inexistência de prova de prejuízo efetivo à parte contrária, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 81, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano processual, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé.
Teses de julgamento:
A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores contratados comprova a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de nulidade.
A alegação de hipossuficiência ou idade avançada não é suficiente, por si só, para invalidar contrato bancário regularmente celebrado.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos para anular contrato válido.
A indenização por dano processual exige prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte adversa e fundamentação específica da decisão judicial.
Dispositivos legais citados:
CC, arts. 104 e 186;
CPC, arts. 80, 81 e 487;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.818.560/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., julgado em 19/10/2020;
TJPI, ApCív nº 0712344-92.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03/02/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DOS SANTOS ANDRADE para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0801749-31.2020.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer contratação.
O Banco apresentou CONTESTAÇÃO alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato (Id 23086638) e a comprovação de transferência do valor contratado (“TED” Id 23086641).
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:
“a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.’’
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ratificando os termos da petição inicial e réplica apresentada, especialmente sobre a irregularidade do contrato por erro substancial, pugnando pelo arbitramento de indenização pode danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – DO MÉRITO
CONHEÇO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais, visto condição idosa e hipossuficiente da parte autora e sua vulnerabilidade ao realizar o negócio jurídico, bem como pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou contrato com o Banco (Contrato nº 326264213.9), conforme se pode constatar através dos documentos ID 23086641 (TED) E ID 23086638 (contrato), o qual foi devido e regularmente assinado pelo contratante.
Cabe ressaltar, que, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora é absolutamente capaz, alfabetizada e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de hipossuficiência e pessoa idosa de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
2 – DA MÁ FÉ
Quanto à condenação em litigância de má-fé, a recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato foi induzido por erro substancial para a realização do empréstimo bancário.
Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, bem como pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;".
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente.
Ora, fica claro a tentativa da recorrente de discutir contrato válido e eficaz, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.
Assim, a conduta da apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, quando veio a condenar o autor em litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação do autor em indenização pelo dano material, relativo à litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801749-31.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENE DOS SANTOS ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/10/2025