Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801297-84.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801297-84.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ESTER CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se alegou desconhecimento de contratação de empréstimo consignado que ocasionou descontos mensais em seus proventos.

  2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

  3. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando ausência de prova da contratação válida, requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se há prescrição da pretensão deduzida; e
    (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovante de transferência do valor contratado, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo. Nos contratos de empréstimo consignado, de trato sucessivo, o termo inicial da contagem renova-se a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição enquanto persistirem os descontos mensais.

  2. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da consumidora, documento essencial para demonstrar a existência e validade da relação contratual.

  3. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, podendo ser comprovada mediante documentos idôneos juntados voluntariamente ou por determinação judicial.

  4. Diante da inexistência de prova de liberação do valor, resta caracterizada a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira.

  5. O dano moral está configurado, uma vez que os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, gerando constrangimento e aflição. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco.

  6. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.

  7. Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, desde cada desconto (Súmula 43 do STJ). Para os danos morais, a correção monetária conta do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios, da citação.

  8. Inverte-se o ônus da sucumbência, com a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença reformada.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações envolvendo descontos indevidos em empréstimos consignados é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, renovando-se a cada desconto mensal.

  2. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado implica nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, conforme a Súmula nº 18 do TJPI e o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.

  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da sanção.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801297-84.2024.8.18.0068 – Vara Única da Comarca de Porto – PI), ajuizada por MARIA ESTER CASTRO contra BANCO SANTANDER


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou TED válido dos empréstimos supostamente pactuado.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.”


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.


É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


1- DA PRESCRIÇÃO:

Inicialmente há de ser analisada a prescrição suscitado pelo banco apelado em sua apelação.


Registre-se que quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de cartão de crédito bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo:


Da análise dos autos, verifica-se através do documento, ID. 24408489, que o contrato ora discutido foi firmado 12/2019, portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação, ainda estavam sendo efetivados os descontos relativo ao contrato impugnado. Assim, não há de ser acolhida a tese de prescrição suscitada.


Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta e. Câmara e do Colendo STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.


2 – DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e por fim, afasto a multa de litigância de má-fé.


Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.





 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801297-84.2024.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801297-84.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTER CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/10/2025