
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800482-75.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO DA CONCEICAO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Pedro da Conceição de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários e demais documentos considerados indispensáveis à instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
Diante da inércia da parte autora, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, mostra-se legítima, diante da exigência de documentos voltada à prevenção de demandas predatórias.
O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar diligências necessárias à adequada formação do processo, inclusive a exigência de documentos complementares, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ.
A Súmula nº 33 do TJPI estabelece ser legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, nos termos do art. 321 do CPC, quando houver indícios de demandas repetitivas ou predatórias.
A atuação do magistrado de primeiro grau encontra amparo no art. 321 do CPC e no dever de cautela judicial, não configurando formalismo excessivo, mas medida necessária à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da relação jurídica alegada.
A ausência de cumprimento da determinação judicial por parte do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A sentença impugnada, ao reconhecer a inércia da parte autora e aplicar a consequência legal, não incorre em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), mas apenas exerce controle de admissibilidade do direito de ação.
O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, em razão da existência de súmula do próprio tribunal aplicável ao caso.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 127/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800482-75.2024.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI), ajuizada por PEDRO DA CONCEICAO DE SOUSA, contra BANCO DO BRASIL SA
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 23191383, determinou: “Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior e, além disso, deverá juntar aos autos extrato do INSS de forma legível, bem como informar o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”
Devidamente intimado, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora não juntou os documentos.
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dentre as providências recomendadas, destacam-se:
a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;
b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;
c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;
d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;
e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.
O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.
Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0800482-75.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO DA CONCEICAO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2025