
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801765-97.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO E ENCARGO CONFORME O AJUSTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUITADOS RECIPROCAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA, igualmente qualificada.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, anulando dois contratos de empréstimo consignado, condenando o Banco Pan à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação dos valores recebidos pela autora.
Em grau recursal, este egrégio Tribunal, por maioria, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso de apelação do Banco Pan, reformando a sentença para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados relativos ao contrato nº 336130993-7, com a devida compensação, e mantendo os danos morais em R$ 2.000,00. Quanto ao contrato nº 345112844-5, este foi considerado regular.
Posteriormente, as partes, por meio de seus advogados, protocolaram petições (ID 26387429 e ID 26869998) informando a celebração de um Termo de Conciliação Online, requereram sua homologação, a extinção do feito com resolução do mérito e a consequente remessa dos autos à contadoira para apuração das custas finais. O acordo prevê o pagamento de R$ 4.000,00 à parte autora (a título de danos e honorários), o cancelamento do contrato 336130993-7, a quitação mútua e recíproca entre as partes, e a renúncia expressa a quaisquer recursos e ações rescisórias relacionadas ao ajuste.
O Banco Pan também informou o cumprimento da obrigação de fazer e a juntada do comprovante de depósito do valor acordado (ID 26869998).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o litígio pode ser solucionado a qualquer tempo e grau de jurisdição por meio da autocomposição das partes, tenho que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para sua homologação.
Conforme se verifica nos documentos de ID 26387429 e ID 26869998, as partes litigantes, por seus legítimos representantes, transigiram sobre o objeto da presente demanda e comunicaram o feito a este Juízo, requerendo a homologação do ajuste.
A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio. Uma vez que o acordo versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, não vislumbro óbice à sua homologação, uma vez que o instrumento da transação se mostra hígido e regular, com a expressa manifestação de vontade das partes.
A celebração de acordo entre as partes, ainda que em fase de apelação e após julgamento de mérito com parcial provimento, é causa superveniente que acarreta a perda do objeto do recurso, sendo imperiosa a homologação da transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido também entende o STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
O "Termo de Conciliação Online" (ID 26387429) estabelece claramente as condições acordadas, incluindo o pagamento de R$ 4.000,00 à parte autora "a título de danos e honorários", o cancelamento do contrato nº 336130993-7 e a quitação mútua de todas as pretensões relativas ao processo, bem como a renúncia a novos recursos.
Quanto aos encargos de sucumbência, o acordo expressamente prevê que “eventual pagamento de custas e taxas judiciárias serão suportadas pela parte ré, salvo estabelecido em determinação judicial”, e que “Ambos os procuradores declaram quitados os valores relativos aos honorários sucumbenciais, desobrigando a parte adversa de quaisquer ônus dessa natureza”. Dessa forma, o pedido de apuração das custas finais pela contadoria se coaduna com o que foi transacionado.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Conciliação Online celebrado entre as partes (ID 26387429), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária (SEJU) para a apuração e cálculo das custas processuais finais, as quais, conforme item "Custas e Taxas Judiciárias" do acordo, serão suportadas pela parte ré (BANCO PAN S.A.).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.
0801765-97.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
Publicação17/10/2025