
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802162-19.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A sentença de origem (ID 28265654) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos, com fundamento na existência de instrumento contratual tido como válido e eficaz. Além da improcedência, a sentença revogou o benefício da justiça gratuita que havia sido anteriormente deferido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e ainda ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, com base no art. 81 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 28265655), sustentando, em síntese, que a contratação digital não observou as formalidades legais exigidas, especialmente o disposto no art. 595 do Código Civil, conforme interpretação reforçada pela Súmula nº 37 do TJPI, e que a instituição financeira não logrou demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a reparação por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Também pugnou pela concessão ou restabelecimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, alegando ser idoso, aposentado e pessoa de baixa renda, conforme declarado nos autos.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28265662), nas quais sustenta a validade da contratação realizada por meio eletrônico, a inexistência de abusividade nas cobranças e a ausência de ilicitude, requerendo a manutenção integral da sentença, inclusive no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado de ID. 28265617, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
In casu, entendo que o Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados (ID 28265617), no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes.
Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 28265626, é eletrônico, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do titular da conta.
Contudo, embora haja instrumento contratual, assinado eletronicamente pela parte Autora, a instituição financeira não comprovou o saque/pagamento/TED do valor contratado, o que faz concluir pela contratação indevida entre as partes.
Desse modo, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, já que tal conduta se caracteriza como ilícita, o que acarreta a responsabilidade do Banco em reparar os danos materiais causados.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, confira-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA SIMPLIFICADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS DA RMC NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DOS DESCONTOS DA RMC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado efetuou a Reserva de Margem Consignável – RMC nos proventos da Apelante e não apresentou nenhuma comprovação da liberação dos valores referentes à contratação questionada na Ação. III – Precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado não comprovou a realização do contrato pela Apelante, não justificando a consignação dos descontos da RMC em seu benefício, razão pela qual declarou a nulidade da relação jurídica. IV – O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação e da legitimidade da Reserva de Margem Consignável – RMC nos proventos da Apelante, mediante a prova negativa dos descontos, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. V – Ante a ausência de contratação e da realização dos descontos da RMC, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VI – A falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VII – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VIII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. IX – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. X – Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08008913520198180037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que sua conduta se pautou no exercício regular de um direito constitucional de acesso à justiça, devendo, portanto, ser afastada a penalidade imposta na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; Condenar a parte apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com aplicação de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (data do julgamento) e juros de mora desde a citação (Súmula 362 do STJ); Afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante; Inverter os ônus da sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação; e deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.
0802162-19.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/10/2025