Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802354-75.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802354-75.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS

 



1. Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDA DE SOUSA MENDES, proferida nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para fixar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Nego provimento ao recurso do banco requerido e, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.”

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé do banco, imprescindível para a restituição em dobro dos valores; ii) deve ser aplicada a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro somente alcança os pagamentos efetuados após 30/03/2021; iii) é necessária manifestação expressa sobre a aplicação dos arts. 42 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a fim de prequestionamento; iv) que não sendo afastada a devolução em dobro, seja fixado o marco inicial conforme a modulação do STJ.

 

CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.

 

 É o relatório. Decido.

 

 

2. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos legais previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o BANCO PAN S.A., ora Embargante, opõe Embargos de Declaração contra a decisão terminativa proferida por este Relator, que negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento à apelação da autora RAIMUNDA DE SOUSA MENDES, elevando o valor da indenização por danos morais e mantendo a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

De início, é importante pontuar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.

Tais hipóteses são de interpretação restritiva, não se prestando os embargos à rediscussão da causa, nem à modificação substancial do julgado, salvo em casos excepcionais em que a correção de omissão ou erro material altere, reflexamente, o resultado da decisão.

No caso concreto, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão terminativa embargada.

A decisão embargada analisou, de forma exaustiva e coerente, todas as questões de direito e de fato submetidas à apreciação judicial, tais como: a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, reconhecendo sua nulidade por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, a condenação à restituição do indébito em dobro, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que firmou a tese de que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva e aa majoração do quantum indenizatório, fundamentada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da doutrina e das jurisprudências aplicáveis.

Com efeito, a decisão questionada expressamente tratou da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, ao consignar que a decisão do STJ passou a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), e que, a partir dessa data, não é mais necessária a demonstração de má-fé para a repetição do indébito.

Portanto, não há omissão quanto a esse ponto: o próprio julgado reconheceu e aplicou a modulação conforme fixada pela Corte Superior, assentando, inclusive, que a má-fé da instituição financeira restou evidenciada, uma vez que procedeu aos descontos sobre benefício previdenciário com base em contrato sabidamente nulo.

Assim, não procede a alegação de que o julgamento teria silenciado sobre a existência ou não de má-fé do banco. A decisão foi clara ao consignar que a conduta do réu violou a boa-fé objetiva e caracterizou má-fé, razão pela qual a restituição em dobro foi mantida como devida.

De mais a mais, não se identifica contradição interna nem obscuridade no texto do acórdão. As premissas e a conclusão mantêm coerência lógica e jurídica, permitindo plena compreensão dos motivos que sustentaram a negativa de provimento à apelação.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024)

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo da Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802354-75.2020.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802354-75.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA DE SOUSA MENDES

Publicação

17/10/2025