
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804487-21.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO DA CONCEICAO SOUSA DE BARROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios no julgamento monocrático proferido por este Relator, proferido nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo.
4. A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário.
5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor.
6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença.
2. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados.
3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve omissão quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no qual se reconheceu a restituição simples nos casos anteriores a 30/03/2021; ii) a decisão deixou de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 929/STJ, que determina a suspensão dos processos que versem sobre repetição de indébito em dobro antes da definição final da modulação de efeitos; iii) o acórdão embargado contrariou diretamente jurisprudência consolidada, especialmente quanto à ausência de má-fé e à possibilidade de erro justificável que afastaria a devolução em dobro.
Sem contrarrazões do Embargado, apesar de devidamente intimado.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão ou contradição no julgamento monocrático.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O caso discutido refere-se à alegação de existência de contrato de empréstimo consignado e descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação do efetivo repasse dos valores contratados. A decisão embargada reconheceu a inexistência do contrato, caracterizou a má-fé da instituição financeira, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que, inexistindo prova de transferência de valores, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, sendo devida a restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por se tratar de conduta de má-fé da instituição bancária. A condenação foi devidamente fundamentada em precedentes do STJ e desta Corte.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
A decisão analisou a conduta da instituição financeira e caracterizou a má-fé diante da ausência de repasse de valores e descontos indevidos sobre verba alimentar, o que, por si só, justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
A menção expressa à modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 676.608/RS não se faz imprescindível, pois o julgado adotou fundamento autônomo e suficiente: a caracterização inequívoca da má-fé da instituição financeira, em contexto fático e probatório próprio do caso concreto, afastando-se a hipótese de engano justificável prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, ainda que o argumento relativo à modulação dos efeitos seja juridicamente relevante, sua ausência na decisão não impede a compreensão da lógica do julgado, tampouco configura vício sanável via embargos de declaração. Isso porque o julgado possui fundamentação coerente, clara e completa, não havendo qualquer erro material, contradição ou obscuridade.
Importante lembrar que, conforme orientação consolidada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples reiteração de inconformismo com a decisão proferida.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Além disso, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.
Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do julgamento monocrático.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804487-21.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DO DESTERRO DA CONCEICAO SOUSA DE BARROS
Publicação17/10/2025