Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800260-15.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800260-15.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITO FIGUEIREDO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Benedito Figueiredo de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Pan S/A. O juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando documentos essenciais — procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários — diante de indícios de litigância predatória. Ante a inércia da parte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Inconformado, o autor apelou, alegando hipossuficiência e pleiteando a reforma da sentença.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares para instrução da inicial quando houver indícios de litigância predatória;
    (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento da determinação judicial, configura excesso de formalismo ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder geral de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, que o autoriza a adotar medidas preventivas para assegurar a boa-fé processual e coibir fraudes, especialmente em demandas massificadas e padronizadas.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 159 do CNJ orientam os juízes a exigir documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários etc.) em casos de suspeita de litigância predatória, a fim de confirmar a legitimidade da parte e a veracidade dos fatos narrados.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI consagra a legitimidade da exigência desses documentos, com fundamento no art. 321 do CPC, sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  4. A ausência de apresentação dos documentos solicitados configura descumprimento de ordem judicial e impossibilita a adequada formação da relação processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

  5. A alegação de hipossuficiência não afasta a obrigação da parte de colaborar com o juízo e fornecer o mínimo substrato probatório para viabilizar o contraditório e a verificação da existência do contrato impugnado.

  6. A atuação do magistrado não configura excesso de formalismo, mas sim exercício regular de sua função jurisdicional, voltada à prevenção de abusos e preservação da boa-fé processual.

  7. Em conformidade com o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando este contrariar súmula do próprio Tribunal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e nas orientações das notas técnicas do tribunal, exigir da parte autora a juntada de documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória.

  2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de documentação mínima não configura excesso de formalismo, mas instrumento legítimo de garantia da boa-fé e da regularidade processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2023; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI).


Relatório


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO FIGUEIREDO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
(Processo nº 0800260-15.2024.8.18.0038 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI.), ajuizada contra o BANCO PAN S/A., ora apelado.


Na inicial,a parte autora relata que é beneficiária do INSS, relatando que possui taxa de juros inferiores devido á Reserva de Margem Consignável, ao qual a parte alega que não foi contratado.

Por despacho, o magistrado determinou a intimação da pate autora para “Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.

A parte autora, apresentou manifestação, relatando a desnecessidade dos documentos solicitados nos autos do despacho.

Decorreu o prazo, mantendo-se inerte a parte autora.


Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Devidamente intimado a parte ré não apresentou Contrarrazões.

É o relatório.

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos – procuração atualizada com os documentos pessoais do assinante a rogo e o comprovante de residência atualizado –, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual.


Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito.


Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:


São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”


Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."


O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.


Constata-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. Analisando os documentos anexados, verifica-se que são datados de 2012, e a interposição da ação ocorreu em 2024. Assim, a medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.


Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198).


Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação.


Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.


Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.


Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Diante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-15.2024.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800260-15.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO FIGUEIREDO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2025