
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0809716-07.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSAIDE DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECUSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Decisão monocrática
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSAIDE DA SILVA BRITO, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de origem consignou que a parte autora, a despeito de regularmente intimada para emendar a inicial a fim de afastar a suspeita de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, não atendeu à determinação judicial, motivo pelo qual determinou o indeferimento da exordial. Cito:
“(…) Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento.
Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015.
Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. ”
Na apelação, o apelante limitou-se a sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, defendendo a inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso ao Poder Judiciário. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no id. 26126802.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso em exame, verifica-se completa dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial voltada a afastar indícios de litigância abusiva, em atenção à Recomendação n.º 159/2024 do CNJ
Entretanto, o apelante não enfrentou tal fundamento, limitando-se a defender a dispensabilidade do requerimento administrativo prévio, argumento alheio à ratio decidendi da sentença, que não tratou da necessidade de esgotamento da via administrativa, mas sim do descumprimento de determinação judicial destinada à verificação da boa-fé processual e da ausência de litigância abusiva.
Dessa forma, as razões recursais não guardam pertinência lógica com os fundamentos do decisum, caracterizando manifesta ausência de dialeticidade, o que impede o conhecimento da apelação.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, revogo a decisão id. 26848965 e não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0809716-07.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSAIDE DA SILVA BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2025