Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800209-18.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

APELADO: JOSE PEREIRA BENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DO EMBARGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16554188) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão (ID 16456689) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de 1º Grau.

O embargante alegou contradição e omissão no Acórdão, por não ter considerado a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cuja minuta foi protocolada em 21/02/2024 (ID 15425689). Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para homologação do referido acordo.

Em despacho de 11/06/2025 (ID 25687859), foi determinada a intimação da parte autora/apelada, JOSÉ PEREIRA BENTO, para se manifestar sobre o acordo e o comprovante de pagamento (ID 16959933) no prazo de cinco dias, sob pena de acolhimento dos Embargos de Declaração e homologação do acordo.

Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora/apelada (embargada).

É o relatório.DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante noticiou a existência de um acordo extrajudicial e o respectivo pagamento, fatos supervenientes à prolação do Acórdão, que, se confirmados, impactam diretamente a resolução da lide.

A intimação da parte autora/apelada para se manifestar sobre o acordo e o comprovante de pagamento foi realizada com a expressa cominação de que a ausência de manifestação resultaria no acolhimento dos embargos e na homologação do acordo. A inércia da parte devidamente intimada, portanto, implica na sua anuência tácita com a composição noticiada e com o pagamento efetuado, tornando o acordo apto à homologação judicial.

A transação é um meio de extinção de obrigações, e sua homologação judicial, quando as partes são capazes e o objeto é lícito, é medida que se impõe, nos termos do Art. 840 e seguintes do Código Civil, e Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

A presente decisão é proferida monocraticamente com fundamento no Art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, a superveniência de acordo extrajudicial, tacitamente aceito pela parte embargada, torna os Embargos de Declaração, em sua pretensão original de modificação do Acórdão, prejudicados pela perda de objeto. A homologação do acordo, por sua vez, é um ato processual que resolve o mérito da demanda, podendo ser realizada monocraticamente pelo relator, especialmente quando não há controvérsia sobre a transação e há prévia cominação judicial para a inércia da parte.

Ademais, a homologação de acordo é um ato de gestão processual que visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, sendo compatível com a atuação monocrática do relator, que tem o poder-dever de zelar pela rápida solução do litígio, conforme os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e considerando a inércia da parte embargada, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 16554188) com efeitos modificativos para HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ PEREIRA BENTO, conforme minuta de ID 15425689 e comprovante de pagamento de ID 16959933.


Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

 

Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Intimem-se. 

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-18.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800209-18.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE PEREIRA BENTO

Publicação

17/10/2025