Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0004354-73.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0004354-73.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SUSHI TODAY LTDA, RICARDO PINTO TEIXEIRA JUNIOR, WILMARA VIEIRA MOURA, MARISE PRADO MOREIRA


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE VIA CARTA. INÉRCIA. PEDIDO DA PARTE ADVERSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de SUSHI TODAY LTDA, RICARDO PINTO TEIXEIRA JUNIOR, WILMARA VIEIRA MOURA e MARISE PRADO MOREIRA.

 

Na sentença, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor.

 

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação , alegando que: i) a extinção do feito ocorreu de forma prematura e sem observância da devida intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC; ii) não houve abandono da causa, uma vez que o Banco apresentou todas as informações e diligências exigidas; iii) a intimação judicial não foi feita em nome do advogado indicado nos autos, o que enseja nulidade dos atos posteriores; iv) não houve requerimento dos réus para extinção por abandono, contrariando a Súmula 240 do STJ. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça.

 

Nas contrarrazões, os apelados alegaram que: i) o recurso é meramente protelatório e não ataca de forma direta e precisa a fundamentação da sentença; ii) foi requerida sim a extinção do feito por abandono da causa pelos recorridos, conforme petição nos autos; iii) a intimação foi devidamente realizada em nome do advogado indicado pelo recorrente, conforme movimentações processuais

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

 É o relatório. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



3. FUNDAMENTAÇÃO

 

O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.

 

De início, verifico que o julgado combatido extinguiu o processo pelo suposto abandono do exequente. Sobre o tema, prevê o CPC:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(...)

 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

(….)

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir transcrevo:

 

Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.

 

E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.


No caso dos autos, vejo que os causídicos do apelante foram intimados para se manifestar sobre a pesquisa infrutífera de endereço dos apelados (id. 23831166), mas permaneceram em silêncio. Após, foi realizada a intimação pessoal do exequente via carta, conforme AR id. 23831170, enviada à sede do apelante.


Apesar disso, o recorrente permaneceu inerte, não promovendo o impulsionamento do feito.


Além disso, houve o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, conforme petição id. 23831173, cumprida, portanto, a exigência da súmula 240 do STJ.

 

Dessa forma, é de se reconhecer que o apelante, de fato, abandonou a causa, não promovendo as diligências necessárias à continuidade da ação executiva, razão pela qual, a extinção do processo é medida que se impõe. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO IMPROVIDO. I) Mantendo-se inerte o autor após intimação pessoal para que, em 05 (cinco) dias, promovesse regular prosseguimento ao feito, cabe ao juiz, na forma do artigo 487, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo por abandono. II) Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800063-72.2022.8.12 .0046 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. I. O caso em exame versa sobre a extinção da ação sem resolução do mérito, após a Autora ser pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, mas se quedou inerte. II . A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo foi realizada de forma adequada, considerando a intimação pessoal da parte Autora. III. Razões de Decidir: A extinção do processo por abandono da causa requer prévia intimação pessoal da parte Autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC . No caso, a intimação pessoal foi realizada, sendo que a Autora não se manifestou, configurando abandono da causa. IV. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa é válida, quando há intimação pessoal da parte Autora . 2. A inércia da parte, após intimação pessoal, configura abandono de causa. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10159369220248260071 Bauru, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/05/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR - COMPROVAÇÃO - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - TEMA N. 314/STJ . - Para extinção do processo, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, bem como de seu procurador - Diante da inércia do autor, após sua intimação pessoal, em promover os atos e diligências que lhe competia, o decreto de extinção do processo, por abandono, é medida que se impõe - Segundo a tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema nº 314, "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". (TJ-MG - AC: 50004834220198130324, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023)

 

Nesta senda, entendo que a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a súmula 240 do STJ.



4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento ao recurso contrário a súmula do STJ, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Dito isso, com respaldo na súmula 240 do STJ, julgo monocraticamente improvido o recurso.

 

5. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.





Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004354-73.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0004354-73.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

SUSHI TODAY LTDA

Publicação

17/10/2025