Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807214-62.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0807214-62.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA CECILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MENESES
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TRANSFERÊNCIA E USO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA CECILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MENESES contra a sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Vara Cíveis da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG S/A.

 

A Apelante ajuizou a ação alegando ter sido induzida a erro na contratação de um cartão de crédito consignado (RMC), quando sua intenção era celebrar um empréstimo consignado tradicional. Sustentou a ausência de informações claras sobre as taxas de juros, o número de parcelas e o prazo de quitação, o que teria gerado uma "dívida eterna". Requereu a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau, após deferir a gratuidade da justiça à Apelante e rejeitar as preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, adentrou o mérito da demanda. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que o Banco BMG S/A logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Fundamentou que o contrato de adesão ao cartão de crédito, com autorização de desconto de RMC, foi devidamente apresentado pelo banco, e que a Apelante realizou saque de R$ 1.106,00 e fez uso reiterado do cartão para compras, afastando a alegação de desconhecimento ou vício. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial. Insiste na tese de indução a erro, falha no dever de informação, abusividade da modalidade RMC e má-fé do banco, pleiteando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do Apelado à restituição em dobro e indenização por danos morais. Para tanto, invocou jurisprudência e teses de Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJ-AM.

 

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Argumentou que a contratação foi válida, com o devido consentimento da Apelante, e que a transferência e o uso dos valores foram comprovados, configurando exercício regular de direito.

 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de ID 24084151.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

 

A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e à existência de falha no dever de informação, má-fé do Banco Apelado e consequente direito à restituição em dobro e indenização por danos morais.

 

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A Apelante alega que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, e que o Banco BMG S/A não cumpriu com o dever de informação, resultando em uma dívida impagável. Por outro lado, o Banco Apelado defende a regularidade da contratação, sustentando que a Apelante teve pleno conhecimento dos termos do contrato e utilizou o crédito disponibilizado.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau realizou uma correta valoração das provas e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto.

 

O Banco BMG S/A, em sua defesa, apresentou elementos robustos que comprovam a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e a ciência da Apelante quanto à modalidade do produto. Conforme destacado na sentença, o banco juntou o contrato (ID 24004101 e 24004102) que continha a denominação "termo de adesão de cartão de crédito" em negrito e em letras garrafais, além da expressa autorização para desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).

 

Ademais, a instituição financeira detalhou o processo de contratação eletrônica, que incluiu etapas de validação como o envio de SMS, acesso a ambiente seguro e criptografado, biometria facial (selfie) e escaneamento de documento pessoal. A Apelante, em sua réplica, não refutou especificamente a realização dessas etapas, mas argumentou que, por ser "pessoa não tão instruída quanto a tecnologia", o meio digital não garantiria o acesso à informação. Contudo, a comprovação da validação por biometria e a apresentação de "selfie" (ID 24004100, p. 22) demonstram uma participação ativa e consciente da Apelante no processo de formalização.

 

Mais relevante ainda é a comprovação da efetiva utilização do crédito. Com base nas provas apresentadas pelo banco, é possível observar que houve pelo menos um saque no valor de R$ 1.106,00 (ID 55065984) e uso reiterado do cartão para compras diversas (ID 55065986, p. 39/75). Tais fatos são cruciais, pois demonstram que a Apelante não apenas contratou o serviço, mas também se beneficiou diretamente dele.

 

Diante desse cenário probatório, a alegação de vício de consentimento por dolo ou erro, ou de falha no dever de informação, perde força. A existência de um "termo de consentimento esclarecido" (ID 24004101) e a demonstração de que a Apelante teve acesso e utilizou o produto, inclusive com saques e compras, indicam que as condições do contrato foram, de alguma forma, compreendidas e aceitas.

 

A Súmula 26 do TJPI, invocada pela Apelante, de fato prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, desde que comprovada sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No entanto, no presente caso, o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação e a utilização do crédito, apresentando elementos que contradizem a narrativa da Apelante de total desconhecimento ou indução a erro.

 

As teses do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJ-AM, citadas pela Apelante, embora relevantes para casos de ausência de informação inequívoca, não se aplicam aqui, pois o banco demonstrou, no caso concreto, ter fornecido informações e a Apelante ter utilizado o produto. A primeira tese condiciona a invalidade à “inexistência de prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente”. No presente processo, o banco produziu provas suficientes para demonstrar essa informação e consentimento.

 

Nesse sentido já entendeu essa Corte:

 

Ementa: Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato Digital. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 18 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco provido.
I. Caso em exame

Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual digital e valida a comprovação do pagamento das parcelas pela instituição financeira válida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada digitalmente e a regularidade dos empréstimos consignados.

III. Razões de decidir

3. Ficou demonstrada a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica válida e juntada de comprovantes de pagamento pela instituição financeira, conforme súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.

4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Contratos digitais com comprovação válida de assinatura e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica."
"2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida."

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-79.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

 

A Súmula 18 do TJPI, que trata da nulidade contratual por ausência de transferência de valores, também não se aplica, uma vez que a transferência de R$ 1.106,00 foi comprovada e utilizada pela Apelante.

 

A alegação de "dívida eterna" inerente à modalidade RMC, embora seja um ponto de debate jurisprudencial, não pode, por si só, anular um contrato cuja contratação e uso foram comprovados e que não apresentou vício de consentimento.

 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu corretamente que a Apelante não demonstrou a ocorrência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação que justificasse a nulidade do contrato, a conversão da modalidade de crédito, a restituição em dobro ou a indenização por danos morais. O Banco BMG S/A agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos decorrentes de um contrato validamente celebrado e utilizado.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmulas desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à Apelante.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807214-62.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0807214-62.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA CECILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MENESES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/10/2025