Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800597-03.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800597-03.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por parte autora que afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado responsável por descontos mensais em seus proventos. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de extratos bancários destinados a comprovar a ausência de recebimento do valor creditado, aferir a competência territorial e afastar suspeita de litigância predatória, bem como para adequar o instrumento de mandato e individualizar os descontos questionados. A parte autora impugnou parte das exigências, sustentando sua desnecessidade, limitando-se a individualizar as informações sobre os descontos. Diante do cumprimento parcial da determinação, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial é suficiente para impedir o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. A finalidade da norma é assegurar que a petição inicial apresente condições mínimas de admissibilidade e elementos suficientes para a análise do mérito.

  2. A juntada dos extratos bancários e a regularização do instrumento de mandato foram corretamente exigidas, pois são documentos necessários para demonstrar a legitimidade do pedido, afastar indícios de demandas seriadas e aferir a competência territorial.

  3. O cumprimento parcial da determinação judicial não supre a exigência legal, configurando inércia processual e justificando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  4. A impugnação da parte quanto à necessidade dos documentos solicitados não afasta o dever de observância à determinação judicial, em respeito ao princípio da cooperação processual e à autoridade das decisões judiciais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial não impede o indeferimento da petição inicial, quando ausentes documentos essenciais à formação válida do processo.

  2. A impugnação da parte quanto à pertinência da documentação exigida não a desobriga de atender à determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.232/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.826.475/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.03.2021.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0800597-03.2022.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI), ajuizada por FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA, contra BANCO BRADESCO S.A.

 

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

 

O d. Magistrado a quo proferiu DECISÃO NO ID 23292953, determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse extrato de sua conta-corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além disso,  em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público e, caso alfabetizado, comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma. Por fim,  Individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

 

A parte autora não juntou alguns documentos, impugnando pela desnecessidade da apresentação dos extratos e pela regularidade da procuração. Individualizou as informações requeridas por determinação do juiz.

 

Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta.

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO

 

É o relatório. Decido.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

 

O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.

 

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”


Dentre as providências recomendadas, destacam-se:


a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.

 

O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.


Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.

 

Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, alegando pela desnecessidade de apresentação dos extratos.

 

Em relação aos outros documentos citados da decisão em questão, verifica-se que a parte autora/apelante apresentou instrumento procuratório confeccionado nos moldes do art. 595 do Código Civil, o que se mostra suficiente para o recebimento da ação. Além disso, o comprovante de endereço foi apresentado em cumprimento à determinação do Juízo de primeiro grau, tendo sido juntado dentro do prazo. Inclusive, em relação à procuração, verifica-se que sua apresentação foi suprida, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 18361820. A parte autora individualizou os fatos.

 

Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:

 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.

 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.


Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.

 

Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

 

Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, pela não juntada dos extratos bancários, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 

 

JuLIA Explica


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-03.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800597-03.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2025