Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801688-94.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801688-94.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO, PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO, RECLAMAÇÃO EM PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SÚMULA 26 TJPI. SENTENÇA MANTIDA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) contra a sentença (Id. 20522341) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação originária, de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material", foi ajuizada pela apelante em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO). A autora, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado, sustentando suposta fraude e ausência das formalidades legais.

O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (Id. 20522332), proferido em 18/09/2023, apontou indícios de litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Diante disso, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse: instrumento de mandato com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; declarações de pobreza e comprovante de residência atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); procuração pública (se analfabeta); reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; extratos de movimentações de suas contas bancárias; e individualização de todos os descontos alegados, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0762469-63.2023.8.18.0000) contra a referida decisão. Contudo, o recurso não foi conhecido por decisão monocrática (Id. 13838364 do Agravo de Instrumento) proferida em 26/10/2023 pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, por não se enquadrar no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC. A certidão de trânsito em julgado do agravo foi juntada aos autos em 01/02/2024 (Id. 20522340).

Diante do não cumprimento integral das exigências de regularização da petição inicial, a sentença (Id. 20522341), proferida em 02/05/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora "apenas juntou comprovante de residencia", sem atender às demais determinações.

Em suas razões recursais (Id. 20522343), a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a petição inicial estava suficientemente instruída, que as exigências de procuração com especificação do contrato, procuração pública para analfabetos (Art. 595 CC e Súmula 32 TJPI), reclamação no Consumidor.gov.br, extratos bancários e comprovante de residência não são documentos essenciais (precedentes do TJPI). Alega "error in judicando" e "error in procedendo", sustentando que a decisão não observou a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) e que a alegação de "advocacia predatória" não se verifica no caso.

O apelado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, apresentou contrarrazões (Id. 20522345), defendendo a manutenção da sentença e refutando os argumentos da apelante.

O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (Id. 25178575).

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é contrário a súmula do próprio Tribunal de Justiça, bem como a entendimentos dominantes sobre a matéria.

A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências feitas pelo Juízo de primeiro grau no despacho (Id. 20522332) e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial.


2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Regularização da Demanda

O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (TJPI, Nota Técnica nº 08/2023 CIJEPI, 21/09/2023). A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, por sua vez, reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória" (TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 CIJEPI, 30/06/2023).

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No caso em análise, o despacho de primeiro grau (Id. 20522332) apontou indícios de litigância predatória, justificando a exigência de documentos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, publicada em 23/10/2024) e a "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 14, publicada em 23/10/2024). Tais medidas corroboram a legitimidade das determinações do juízo de primeiro grau.

A apelante argumenta a desnecessidade de procuração pública para analfabetos, invocando a Súmula 32 do TJPI:

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (TJPI, Súmula 32, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Contudo, a Súmula 32 do TJPI estabelece a regra geral para a validade da procuração outorgada por analfabeto. Em situações de "fundada suspeita de demanda predatória", a Súmula 33 do TJPI permite ao magistrado exigir documentos adicionais, incluindo uma forma mais robusta de procuração (firma reconhecida ou pública), como medida cautelar para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando vulnerável. A exigência, nesse contexto específico, não configura excesso de formalismo, mas sim uma diligência necessária para afastar a suspeita de fraude e proteger a própria parte. A especificação do número do contrato na procuração, embora não seja um requisito geral do Art. 105 do CPC, visa a individualizar a demanda e garantir a autenticidade da vontade da parte em relação àquele contrato específico, evitando ações genéricas e padronizadas.

Da mesma forma, a exigência de comprovante de residência atualizado, embora não seja um documento essencial em todas as demandas, torna-se legítima como medida cautelar em face da "fundada suspeita de demanda predatória" e da necessidade de aferir a correta competência territorial. A discrepância entre a data do comprovante de residência inicialmente acostado e a data da propositura da ação foi um dos indícios que justificaram a suspeita do juízo de primeiro grau, em consonância com as recomendações do CNJ.

Adicionalmente, a exigência de apresentação de reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, embora não seja condição da ação, serve como medida para confirmar a "pretensão resistida" e filtrar o caráter meramente especulativo da demanda, alinhando-se às recomendações do CNJ.

Por fim, a determinação de juntada de extratos de movimentações bancárias é crucial. Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em relações de consumo, a Súmula 26 do TJPI exige "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Em um cenário de suspeita de litigância predatória, a apresentação de extratos bancários (do período do suposto empréstimo e dos descontos) é um indício vital para verificar a alegação de "não recebimento do valor" ou "descontos indevidos", ajudando a qualificar a demanda e afastar a suspeita de fraude processual.


2.2. Da Necessidade de Comprovação dos Indícios Mínimos do Direito e do Não Cumprimento das Determinações Judiciais

A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No presente caso, o Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de litigância predatória, determinou a juntada de procuração regularizada com especificação do contrato, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e comprovação de reclamação em plataforma de consumidor. Essas exigências visavam justamente a obtenção de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" e a qualificação da demanda, conforme preconiza a Súmula 26 do TJPI e as diretrizes de combate à litigância abusiva.

A obtenção de tais documentos é uma diligência plenamente possível de ser realizada pela parte autora. O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (Id. 20522332) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância abusiva e fornecer os indícios mínimos do direito alegado. A apelante, ao se manifestar, limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar os documentos solicitados, exceto o comprovante de residência.

A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, que, como visto, era legítima e necessária no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 17 de outubro de 2025.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801688-94.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801688-94.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZIRA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/10/2025