
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801711-82.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOANA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE IDOSA E ALFABETIZADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOANA ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID 24011515), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801711-82.2024.8.18.0068) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora, idosa e alfabetizada, ajuizou a ação alegando desconhecimento de um empréstimo consignado (nº 287031580) que gerava descontos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 24011408) e documentos, defendendo a validade do contrato eletrônico (ID 24011409 - Anexo I da Contestação) e a regularidade dos descontos. Alegou que a contratação ocorreu via autenticação eletrônica, com envio de "selfie" e cópia do RG da autora, e que o valor foi creditado na conta da autora, apresentando o documento de ID 24011410 como comprovante de disponibilidade de valores. Suscitou preliminares e alegou venire contra factum proprium e litigância de má-fé da autora.
A sentença de mérito (ID 24011515), proferida em 28/11/2024, julgou improcedentes os pedidos da autora. O juízo de primeiro grau considerou comprovada a contratação e a transferência do valor pelo banco, afastando a existência de ato ilícito. Adicionalmente, aplicou penalidade por litigância de má-fé à autora (R$ 500,00) e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora MARIA JOANA ALVES DE SOUSA interpôs Apelação (ID 24011517), buscando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Alega que a condenação por má-fé não se enquadra no Art. 80 do CPC, que não houve oportunidade de defesa sobre essa questão, e que o banco não comprovou o repasse do valor de forma válida.
O apelado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) apresentou contrarrazões (ID 24011518), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida em 20/05/2025 (ID 25188431).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos da apelante e condená-la por litigância de má-fé, mostra-se contrária a súmula e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A hipossuficiência da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa idosa, é evidente, mesmo sendo alfabetizada. A complexidade das operações bancárias e a assimetria de informações justificam a proteção consumerista. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).
No caso, a Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e a falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Isso transfere ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito de forma idônea.
2.2. Da Nulidade da Relação Jurídica por Ausência de Comprovação da Efetiva Disponibilização dos Valores
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrato eletrônico (ID 24011409 - Anexo I da Contestação) que se mostra válido, e a Apelante é alfabetizada. Contudo, a controvérsia central reside na ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado na conta de titularidade da Apelante. O documento de ID 24011410, apresentado como comprovante de disponibilidade de valores, é inválido, por não possuir caracteres de autenticação e ter sido produzido unilateralmente.
Conforme alegado pela própria apelante em sua réplica (ID 24011412), o documento em questão trata-se de mera tela sistêmica, produzida unilateralmente pelo banco, sem qualquer código de autenticação ou validação externa. A jurisprudência deste Tribunal já rechaça a validade probatória de tais documentos, conforme se observa em julgado análogo: "o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de contestação, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação." (TJPI, Apelação Cível n° 2017.0001.003025 – 9 (0000358 – 78.2016.8.18.0049), 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador não especificado, Julgamento: Data não especificada).
A existência de um contrato válido e a alfabetização da consumidora não suprem a falha crucial de não comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da mutuária ou que ela o sacou. A ausência de tal prova robusta é uma falha substancial na comprovação do vínculo jurídico e da efetiva disponibilização do crédito.
A Súmula 18 do TJPI é categórica ao dispor que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025).
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da Apelada, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica, reformando-se a sentença neste ponto. O recurso da apelante, que busca a procedência de seus pedidos, merece provimento.
2.3. Do Dano Moral
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022). "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).
Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade e vulnerabilidade da Apelante, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta do banco, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, como o seguinte precedente: "O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível: 0800670-57.2022.8.18.0066, Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 19/03/2025).
2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro
Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. A Apelante, em sua inicial e no recurso, pleiteou a repetição do indébito em dobro.
A conduta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da Apelante configura má-fé ou, no mínimo, culpa grave e engano não justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula nº 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
Diante da ausência de comprovação da efetiva entrega do valor do empréstimo e da continuidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é corroborado pelo precedente desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025).
2.5. Do Afastamento da Litigância de Má-Fé da Autora
A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ela teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que, embora o contrato eletrônico seja válido, o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores à Apelante por meio de documento idôneo.
Nesse contexto, a alegação da Apelante de "desconhecimento" ou "não contratação" deve ser interpretada como a não concretização do negócio jurídico em sua plenitude, pela falta de entrega do valor, e não como dolo de alterar a verdade dos fatos. Se o banco não provou que entregou o dinheiro de forma idônea, a Apelante não agiu com má-fé ao questionar a validade da cobrança.
A condenação por litigância de má-fé exige dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilícito (Art. 80 do CPC), o que não se configura quando a base da alegação da parte é a falha da parte contrária em comprovar a contraprestação. Ademais, a Apelante não teve oportunidade de se defender especificamente sobre a imputação de litigância de má-fé antes da prolação da sentença.
Dessa forma, a condenação da Apelante por litigância de má-fé deve ser afastada.
2.6. Da Impossibilidade de Compensação de Valores
O apelado pleiteou a compensação de valores supostamente creditados na conta da apelada. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou prova idônea da efetiva transferência de valores à Apelante.
Destarte, inexistindo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores à Apelante, a compensação torna-se inviável, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa do Banco, que não demonstrou ter transferido o valor de forma legítima e comprovável.
2.7. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária
Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008).
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (decorrente da declaração de nulidade da avença), incidem a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
Para o dano material (repetição de indébito), a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992).
Os juros de mora, igualmente, incidem a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observo o disposto no Provimento nº 160/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que estabelece a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, especialmente no tocante à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios. Tratando-se de condenação judicial contra particular (instituição financeira), aplicam-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como as Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ, e o Art. 42, parágrafo único, do CDC, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por MARIA JOANA ALVES DE SOUSA e a ele DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 24011515) e julgar procedentes os pedidos da Apelante.
Consequentemente, CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.
Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0801711-82.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOANA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/10/2025