Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801751-64.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801751-64.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LETICIA DOS SANTOS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LETICIA DOS SANTOS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ações de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e exibição de documentos, ajuizada por Letícia dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

  2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados, a indenização por danos morais, e o cancelamento do contrato.

  3. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes: o Banco Bradesco S.A. requerendo o reconhecimento da validade do contrato e a autora pleiteando majoração dos danos morais e restituição em dobro dos valores.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado objeto da lide; e
    (ii) estabelecer se é cabível a
    majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da autora, idosa e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

  2. O banco não comprovou a existência de contrato válido, apresentando apenas comprovante de crédito em conta, o que é insuficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário.

  3. A ausência de contrato implica nulidade da contratação e enseja a devolução dos valores descontados, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Súmula 479 do STJ).

  4. A cobrança indevida de valores do benefício previdenciário de idoso ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, pois compromete a subsistência e causa constrangimento à consumidora.

  5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do Tribunal.

  6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, ante a ausência de engano justificável e a má prestação do serviço bancário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não comprovado.

  2. A ausência de contrato escrito torna nula a contratação e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados.

  3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente.

  4. A restituição em dobro é cabível quando o fornecedor não demonstra engano justificável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021.



Relatório

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LETÍCIA DOS SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801751-64.2023.8.18.0047/ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – ESTADO DO PIAUÍ).


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, com contrato, o qual desconhece.


Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, porém não juntou aos autos o devido contrato impugnado na parte inicial, somente comprovante que atesta o referido crédito em conta.

Réplica à contestação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 0123474486507Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

 

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Inconformado, a parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, por defender a idoneidade da contratação.


A parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração dos danos morias, bem como a devolução em dobro da quantia descontada.


Devidamente intimados, ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade

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1- Do recurso de apelação interposto pela parte autora


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.


Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


2- Do recurso de apelação interposto pela parte ré


Ademais, na hipótese, constata-se que o banco colacionou aos autos extrato de conta bancária, comprovando ter a autora recebido o valor relativo, em tese, ao valor supostamente contratado.


Nesse cenário, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual valido, sendo este, portanto, inexistente.


Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte requerida/apelada comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais.


Desse modo, há de ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula.


Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.


A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para MAJORAR os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como garantir a devolução em dobro dos valores descontados e DOU IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação do banco requerido para validar a relação contratual entre a parte autora e a parte ré.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801751-64.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801751-64.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LETICIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2025