Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0001521-44.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0001521-44.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (TED). BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO (doravante Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 25636266), que julgou totalmente improcedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (doravante Apelado). 

Em sua petição inicial (ID 11291346, p. 1-11), o Apelante alegou ser pessoa idosa, rural e analfabeta, e que teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 541225959) que não teria contratado ou que teria sido celebrado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos, notadamente a procuração pública. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, em 01/03/2016 (ID 11291346, p. 22), determinou a emenda da inicial para que o autor informasse se recebeu o valor do empréstimo e juntasse extratos bancários. Diante da inércia do autor, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito em 13/04/2016 (ID 11291346, p. 26-27). 

Contra essa primeira sentença, o Apelante interpôs recurso de apelação. Esta Egrégia Corte, por meio de Acórdão proferido em 23/03/2024 (ID 15552737), deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da lide. O acórdão fundamentou que a exigência de extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial, extrapolava os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, citando precedentes desta Corte e o IRDR nº 53.983/2016. 

Após o retorno dos autos, o Apelado apresentou contestação (ID 25636107), na qual alegou a validade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do Apelante mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), a similaridade das assinaturas do Apelante em diversos documentos e a ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores. Na mesma peça, o Apelado requereu a regularização do polo passivo para que conste "BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A." em substituição a "ITAU UNIBANCO S.A.". 

O Apelante apresentou réplica (ID 25636113), reiterando seus argumentos de nulidade do contrato pela condição de analfabeto e pela ausência de procuração pública, bem como a falha na prestação do serviço. 

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI proferiu nova sentença em 10/04/2025 (ID 25636266), julgando totalmente improcedente o pedido inicial. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas entendeu que o banco comprovou a validade do contrato, a aposição da assinatura do requerente e a transferência dos valores para sua conta. Afirmou que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem procuração pública, salvo exigência legal, desde que a manifestação de vontade seja livre e espontânea e sem vício, e que a assinatura do autor no contrato era idêntica à da procuração apresentada na inicial. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10%), mantendo a gratuidade da justiça. 

Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 25636268), reiterando os argumentos de nulidade do contrato por sua condição de analfabeto e a ausência de procuração pública, bem como a falha na prestação do serviço. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25636271), arguindo preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação, a disponibilização dos valores e a ausência de má-fé. Requereu a condenação do Apelante e seu patrono por litigância de má-fé. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

Do Conhecimento do Recurso e da Preliminar de Inobservância ao Princípio da Dialeticidade 

O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 

A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 25636271, p. 2), não merece acolhimento. O Apelante, em suas razões recursais (ID 25636268, p. 2-11), atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando seu inconformismo e as razões para a reforma do julgado, em estrita observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 

 

Da Regularização do Polo Passivo 

Verifica-se que o Apelado requereu a regularização do polo passivo para que conste "BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A." em substituição a "ITAU UNIBANCO S.A.". Conforme Certidão de 12/09/2017 (ID 11291346, p. 148), a Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI já procedeu à retificação do nome da parte Requerida para "BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A." no Sistema Themis Web. Embora a última sentença (ID 25636266) tenha se referido a "ITAÚ UNIBANCO S.A.", prevalece a retificação já realizada nos autos. Assim, determino que as futuras movimentações e comunicações observem o polo passivo devidamente regularizado como BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. 

 

Do Mérito Recursal 

A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pelo Apelante, que se declara analfabeto, e, consequentemente, na existência de descontos indevidos e danos morais. 

 

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova 

Conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau (ID 25636266, p. 2), a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com baixa instrução, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa de seus direitos quando a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. Assim, cabia à instituição financeira Apelada comprovar a regularidade e a validade da contratação. 

 

Da Condição de Analfabeto e da Validade do Contrato 

O Apelante alega ser analfabeto e que a contratação, para ser válida, exigiria procuração pública ou assinatura a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece: 

Código Civil, Art. 595 

"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 

A jurisprudência pátria, visando proteger a vulnerabilidade de pessoas analfabetas, tem exigido formalidades especiais para a validade de contratos por elas firmados, como a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou a formalização por instrumento público. 

No entanto, a análise dos autos revela que o contrato de empréstimo consignado (ID 25636108, p. 1-4) contém a assinatura do Apelante. Além disso, a procuração outorgada pelo Apelante à sua advogada para o ajuizamento da presente ação (ID 11291346, p. 14) também está assinada por ele. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, destacou a similaridade entre as assinaturas, inferindo que o Apelante possui capacidade de assinar o próprio nome. 

A capacidade de assinar o próprio nome, embora não afaste a possibilidade de analfabetismo funcional ou baixa instrução, mitiga a presunção de total incapacidade para compreender os termos de um contrato, especialmente quando não há impugnação específica da autenticidade da assinatura ou demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação) que tenha levado o Apelante a assinar o documento sem a devida compreensão. 

O Apelado, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo Apelante (ID 25636108, p. 1-4) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 382,25 (ID 25636109, p. 1), creditado na conta de titularidade do Apelante na Caixa Econômica Federal, em 09/06/2014, referente ao contrato nº 541225959. O Apelado esclareceu, ainda, que se tratava de um refinanciamento, no qual parte do valor (R$ 746,41) foi utilizada para quitar um contrato anterior (911547547) e o restante (R$ 382,25) foi creditado ao Apelante. O extrato de pagamentos (ID 25636110, p. 1-20) corrobora a existência e os descontos do contrato. 

A efetiva disponibilização do crédito na conta do Apelante, sem que este tenha demonstrado a sua não utilização ou a tentativa de devolução dos valores, enfraquece a tese de nulidade por vício de consentimento. A conduta de receber e usufruir do valor, sem contestação imediata ou tentativa de restituição, configura um comportamento contraditório que se alinha ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e à vedação do enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). 

Embora o Apelante tenha invocado o IRDR nº 53.983/2016 desta Corte, que trata da desnecessidade de extratos bancários para a propositura da ação e da necessidade de perícia grafotécnica em caso de impugnação da assinatura, no presente caso, o Apelado apresentou o comprovante da TED, e o Apelante não requereu perícia para contestar a autenticidade de sua assinatura no contrato, nem demonstrou que, apesar de assinar, não compreendia o ato jurídico devido a sua condição de analfabeto funcional. A mera alegação de analfabetismo, sem prova cabal de que a assinatura não é sua ou de que houve vício de consentimento, não é suficiente para anular o negócio jurídico quando há prova do recebimento do benefício econômico. 

 

Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais 

A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No presente caso, a sentença de primeiro grau concluiu pela validade do contrato e pela efetiva disponibilização dos valores. Não havendo cobrança indevida, e, consequentemente, não demonstrada a má-fé do Apelado, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. 

Da mesma forma, a indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade (Art. 186 do Código Civil). Tendo sido reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não se configura ato ilícito por parte do Apelado que justifique a reparação por danos morais. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia se centrou na validade da contratação direta com o Apelante e não em fraude de terceiros. 

 

Da Litigância de Má-fé 

O Apelado requereu a condenação do Apelante e de seu patrono por litigância de má-fé (ID 25636271, p. 8). No entanto, embora os argumentos do Apelante não tenham prevalecido, não vislumbro, no conjunto probatório, elementos suficientes para caracterizar dolo ou má-fé processual que justifiquem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. A busca pela tutela jurisdicional, mesmo que improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade alegada pelo Apelante e a complexidade da matéria. A sentença de primeiro grau também rechaçou este pedido (ID 25636266, p. 5), e mantenho tal entendimento. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. 

Condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados na sentença de primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001521-44.2016.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0001521-44.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

17/10/2025