Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805762-68.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0805762-68.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARY MARIA DE ANDRADE SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARY MARIA DE ANDRADE SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão RCC c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Em sua petição inicial (ID 23410975), a apelante alegou que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado nº 80847849 com a Facta Financeira S.A. Afirmou não ter conhecimento claro sobre os termos do contrato, como juros, taxas, número de parcelas e saldo devedor, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário sem clareza sobre o prazo de quitação. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos.

A Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 23410998), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido. Juntou o contrato (ID 23410995), que possui assinatura digital com autenticação eletrônica, registro de IP e biometria, além do comprovante de TED (ID 23410996) para comprovar a disponibilização dos recursos na conta da apelante, e extratos (ID 23410981) que detalham os descontos.

A apelante apresentou réplica (ID 23410999), reiterando a tese de nulidade do contrato e rebatendo as preliminares arguidas pelo banco.

A sentença de primeiro grau (ID 23411003) considerou que as provas documentais revelaram a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 23411004), reiterando os fundamentos lançados na inicial e na réplica, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação da Facta Financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

A Facta Financeira S.A. apresentou contrarrazões (ID 23411009), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença, e reiterou o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.

O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 25181893).

É o relato necessário. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o recurso manifestamente improcedente.


1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (TJPI, Súmula 26).

No caso, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a disponibilização dos valores, enquanto a apelante não apresentou indícios mínimos que infirmassem a validade do negócio jurídico.


2. Da Inaplicabilidade das Súmulas 30 e 37/TJPI

A apelante, em sua petição inicial (ID 23410975), não alegou ser analfabeta, mas sim "pessoa de pouca instrução" e "idosa". Contudo, a condição de analfabetismo não se aplica ao caso, sendo um fato incontroverso que a apelante é alfabetizada, conforme demonstrado pela sua assinatura na petição inicial (ID 23410975, pág. 15) e na procuração outorgada aos seus advogados (ID 23410976, pág. 1). Dessa forma, as Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, que exigem formalidades específicas (assinatura a rogo e duas testemunhas) para contratos com pessoas não alfabetizadas, não são aplicáveis ao presente caso.


3. Da Validade da Contratação Eletrônica e a Distinção entre Força Executiva e Validade do Negócio Jurídico

Superada qualquer dúvida sobre a capacidade da apelante, a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. O Art. 4º da referida lei estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.

O contrato (ID 23410995) foi formalizado com assinatura digital que inclui autenticação eletrônica, registro de IP e biometria, elementos que, em conjunto, asseguram a identidade do signatário e a manifestação de sua vontade, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis.

A alegação da apelante de que a contratação eletrônica seria inválida por não ter sido certificada por um "terceiro desinteressado (autoridade certificadora)" não prospera, pois a exigência de certificação por terceiro desinteressado refere-se à força executiva de títulos extrajudiciais. A validade do contrato, como ato jurídico, é aferida pela presença de agente capaz, objeto lícito, e forma não defesa em lei, além da manifestação de vontade. A comprovação da manifestação de vontade pode ser feita por outros meios de prova, como o conjunto de elementos apresentados pelo Banco Apelado: biometria facial, geolocalização, IP do aparelho, logs de interação, e a efetiva disponibilização do valor via TED.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça e por outros tribunais:

  • "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. (...) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJPI, Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

  • "APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022).

  • "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 1000143-06.2022.8.26.0291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).


4. Da Comprovação da Contratação e Disponibilização dos Valores

No caso dos autos, a Facta Financeira S.A. colacionou o instrumento contratual eletrônico (ID 23410995), que demonstra a contratação do cartão de crédito consignado com assinatura digital, autenticação eletrônica, IP e biometria válidos. Adicionalmente, o comprovante de transferência do valor contratado via TED (ID 23410996) demonstra a efetiva disponibilização dos recursos na conta de titularidade da apelante. Os extratos mensais (ID 23410981) também foram apresentados, detalhando os descontos e a evolução do saldo.

As alegações da apelante de desconhecimento dos termos contratuais são desconstituídas pelos documentos acostados pelo apelado. O contrato detalha as condições e os extratos mensais demonstram a evolução dos débitos e pagamentos, as quais estavam à disposição da consumidora.


5. Da Litigância de Má-fé

A conduta da apelante, ao alegar vício de consentimento e falha no dever de informação na petição inicial e insistir na tese de nulidade contratual em sede de réplica e apelação, mesmo diante da farta prova documental que corrobora a validade da contratação eletrônica (contrato com assinatura digital, IP e biometria - ID 23410995) e a efetiva disponibilização dos valores (TED - ID 23410996), configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, nos termos do Art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.

Diante disso, é cabível a condenação da apelante por litigância de má-fé, a fim de coibir tais práticas e preservar a integridade do processo, conforme o Art. 81 do CPC. A Súmula 33 deste Tribunal de Justiça alerta para a necessidade de coibir demandas predatórias e o uso abusivo do processo.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Outrossim, CONDENO a apelante MARY MARIA DE ANDRADE SILVA por litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, incisos II e V, e Art. 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15.

A exigibilidade das custas, honorários recursais e da multa por litigância de má-fé ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à apelante (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina/PI, 17 de outubro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805762-68.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0805762-68.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARY MARIA DE ANDRADE SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/10/2025