Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829814-14.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0829814-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA SILVA FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Recurso de apelação interposto pelo autor visando à majoração do quantum indenizatório e à repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença; e (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes.

  2. Diante da hipossuficiência do consumidor idoso e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco demonstrar a existência do contrato, o que não ocorreu.

  3. A ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores evidencia a nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição dos descontos indevidos.

  4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

  6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, ante a constatação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.

  2. Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato bancário inexistente.

  3. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma razoável e proporcional, com observância do caráter compensatório e pedagógico.

  4. É cabível a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCív nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJAM, ApCív nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc nº 0829814-14.2023.8.18.0140 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ), ajuizada por JOÃO DA SILVA FONTES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado.


Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.


Em sua contestação, a parte ré sustentou a legalidade da relação contratual, porém não anexou nos autos o contrato devidamente impugnado nos autos bem como o comprovante de transferência eletrônica.


A parte autora replicou.


Por sentença, o d. Magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência para 10% ( dez por cento).


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como para que a repetição do indébito seja determinada na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões.


É o relatório.


É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.


Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Diante do exposto, e sem necessidade de maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (sum. 54 STJ);


Em relação ao pleito de devolução em dobro, é devida a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829814-14.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2025 )

Detalhes

Processo

0829814-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA SILVA FONTES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/10/2025