
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801885-38.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Ações de Apelação interpostas por Banco Agibank S.A. e Maria de Nazaré da Conceição contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito que a autora afirma não ter celebrado.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários.
O banco apelou, sustentando a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da revelia e a necessidade de redução do valor indenizatório. A autora também recorreu, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de contestação pelo banco autoriza a decretação de revelia e a desconsideração de documentos apresentados apenas em grau recursal;
(ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o valor adequado da indenização.
O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo excepcional a juntada posterior, apenas para fatos supervenientes (art. 435 do CPC). Documentos anexados apenas nas razões recursais não podem ser considerados, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1781313/PR; AgInt no AREsp 1746147/DF).
A ausência de contestação, apesar de citação válida, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, corretamente reconhecida a revelia do banco apelante.
Não comprovada a transferência de valores à autora, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato quando a instituição financeira não demonstra o repasse da quantia ao consumidor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da má-fé e da ausência de engano justificável.
O desconto indevido sobre proventos previdenciários de pessoa idosa configura violação a direito da personalidade, gerando dano moral presumido. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, bem como a Súmula nº 479 do STJ, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos no âmbito de suas operações.
A majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a capacidade econômica do réu.
Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, correta a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI).
Recurso do Banco Agibank S.A. desprovido. Recurso de Maria de Nazaré da Conceição provido.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
A juntada de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
A ausência de contestação enseja a revelia e a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
A devolução em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 434, 435 e 437; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 05.04.2021;
STJ, AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021;
STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cível interpostas pelo BANCO AGIBANK S.A e por MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801885-38.2022.8.18.0076 / VARA CÍVEL DA COMARCA DE
UNIÃO - PI– ESTADO DO PIAUÍ).
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um Cartão de Crédito, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Citada, decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco requerido.
Por sentença o MM. Juiz decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenar no pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais, e devolução de valores na forma simples, bem como a ausência de revelia.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação a fim de majorar o valor da indenização por danos morais.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram Contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato referente a um contrato de empréstimo consignado, não contratado, com a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco requerido/apelante, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais.
1- Do Recurso de Apelação da Parte Ré
É de se observar, neste ponto, que o d. Magistrado, ao determinar a citação do requerido, alertou que a ausência de contestação implicará na decretação da revelia e na presunção da veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a inexistência de contrato formulado entre as partes, bem como, comprovante de depósito de valor referente ao contrato, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e documentos, não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.
O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
…………………………………………………”
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
…………………………………………………”
Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinador a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
(…) omissis (...)
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
(…) omissis (...)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)”
Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco requerido somente juntou aos autos o contrato questionado nas razões da apelação.
Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.
Importante ressaltar que a autora/apelada comprovou os descontos em seu beneficio referente ao contrato em discussão.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco réu.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
2- Do Recurso de Apelação da Parte Autora
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.000,00).
O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais e honorários advocatícios.
Registre-se que, em que pese a nulidade do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu beneficio em razão do contrato impugnado. E nos autos, não consta comprovado pelo banco apelado a efetivação do contrato, muito menos a transferência em favor da autora /apelante do valor supostamente contratado.
Assim, declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$5.000,00), e DOU IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação do banco a fim de declarar a revelia e a irregularidade contratual, tendo em vista a não formalização adequada do contrato alegado bem como a não anexação de TED nos autos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801885-38.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação17/10/2025