Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801720-68.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801720-68.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA MACEDO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACEDO SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência (proc. nº 0801720-68.2023.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.


II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Agravo de Instrumento  nº 0762305-98.2023.8.18.0000 - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como a presente apelação, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

 Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo


Dessa forma, a prevenção para a análise da presente apelação recai sobre o Exmo. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, que passou a responder pelo acervo processual do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao Juízo prevento.


III. DECIDO

Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801720-68.2023.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801720-68.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA MACEDO SANTIAGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2025