
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801379-65.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CREUZA DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DOS VALORES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. BANCO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA DE SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, aduziu a autora que é beneficiária da Previdência Social e teria sido surpreendida com descontos em sua conta corrente a título de empréstimo consignado não contratado, postulando a nulidade da avença, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé do banco. (ID 28004362)
A autora, inconformada, apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, sustentando, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da efetiva reparação do dano. (ID 28004364)
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, defendendo a manutenção da sentença. (ID 28004367)
A demanda não envolve nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC e, por isso, dispensa intervenção do Ministério Público.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pessoal cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário percebido pela apelante, aposentada e hipossuficiente.
É pacífico que a relação jurídica firmada entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, essa constatação, embora relevante, não conduz por si só à procedência do pleito autoral, uma vez que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta, admitindo excludentes de ilicitude, como o uso regular de meios legítimos de contratação e ausência de falha na prestação do serviço.
Diferentemente dos contratos formais com assinatura física ou digital qualificada, o contrato de empréstimo pessoal em debate foi realizado mediante operação em canal eletrônico – dispositivo de autoatendimento ou aplicativo móvel – por meio do uso do cartão e senha pessoal da própria correntista. Trata-se, portanto, de operação que prescinde da assinatura em instrumento físico ou mesmo digital formal, sendo realizada de forma autônoma e voluntária pelo consumidor, mediante acesso individualizado e protegido por mecanismos de autenticação.
Nesse cenário, tem-se que a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira, conforme registrado no ID 28004368, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como o saque imediato desses valores pela titular da conta, constitui prova robusta e suficiente para atestar a licitude do negócio jurídico, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de contratação fraudulenta ou vício de consentimento.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta Corte e doutrina especializada, especialmente à luz do que dispõe a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
É exatamente esse o quadro delineado nos autos. Ainda assim, e não obstante a manifesta viabilidade jurídica da tese defensiva, o banco recorrido, ora apelado, não interpôs recurso próprio em face da sentença. Diante disso, a reforma da decisão, com vistas à total improcedência da ação, encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em favor da parte que não recorreu, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC.
Em outras palavras, mesmo que o conjunto probatório autorize a conclusão de que a contratação ocorreu de maneira legítima e que a responsabilidade civil da instituição financeira não subsiste, este juízo ad quem encontra-se juridicamente impedido de acolher essa tese em sede de apelação exclusiva da parte autora, sob pena de ofensa ao sistema recursal e ao contraditório.
Assim, resta ao julgador apenas aferir se há razão no apelo da parte autora no tocante à majoração da indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Sobre esses dois pontos, a sentença recorrida merece ser prestigiada. Primeiro, porque fixou a indenização por danos morais em valor razoável, proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem desbordar dos parâmetros jurisprudenciais. Segundo, porque corretamente afastou a repetição em dobro dos valores descontados, dado que não se identificou má-fé na conduta do banco, que demonstrou ter efetivamente disponibilizado os valores à apelante.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença prolatada.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 16 de outubro de 2025.
0801379-65.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA CREUZA DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/10/2025