Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-06.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800157-06.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA E LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A sentença de mérito (ID 28066111) rejeitou as preliminares de decadência e prescrição, considerando que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido e não da data de assinatura do contrato. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: I) declarou a nulidade do contrato indicado na inicial; II) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário-mínimo; III) condenou à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, com correção monetária e juros legais (taxa SELIC); IV) concedeu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora; V) condenou ainda o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante interpôs recurso de apelação (ID 28066772), sustentando, em síntese: 1) ocorrência de decadência (art. 178 do CC) e prescrição (art. 206, §3º, V do CC); 2) regularidade da contratação, com assinatura e documentos coincidentes com os da autora; 3) ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral; 4) aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, diante da inércia da autora em buscar solução extrajudicial por mais de quatro anos; 5) pretensão de reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28066777), defendendo a manutenção da sentença, com fundamento no Tema 1061 do STJ, reiterando que o banco não comprovou a existência válida do contrato, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados. Alega, ademais, que não se pode exigir do consumidor semi-analfabeto o ônus da prova negativa, cabendo à instituição financeira a comprovação da contratação legítima.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 314832873-9, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 28066096) encontra-se devidamente assinado pela parte Autora.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelante juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 28066773).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.







 

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-06.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800157-06.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO ALVES

Publicação

16/10/2025