Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804384-77.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804384-77.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA DIAS DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO MAGISTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Rosa Dias de Sousa Santos em face do Banco Cetelem S/A, alegando inexistência de contrato de empréstimo consignado e pleiteando indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da inicial, notadamente extratos bancários, exigidos com base em indícios de litigância predatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, da juntada de documentos complementares (extratos bancários) diante de indícios de litigância predatória;
    (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de providências destinadas a prevenir abusos processuais e garantir a regularidade da instrução probatória, especialmente diante de indícios de demandas padronizadas e massificadas.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam a exigência de documentos mínimos — como extratos bancários e comprovantes de endereço — para afastar suspeitas de litigância predatória em ações envolvendo contratos bancários.

  3. Nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência desses documentos quando houver fundada suspeita de demanda abusiva, com base no art. 321 do CPC.

  4. O descumprimento da determinação judicial de emenda, devidamente fundamentada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).

  5. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o autor foi oportunizado a corrigir o vício e a decisão visou resguardar a boa-fé e a segurança processual.

  6. O entendimento pacificado neste Tribunal, consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, admite a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexistência contratual.

  7. A atuação do magistrado de primeiro grau encontra respaldo no dever de zelo e racionalidade processual (arts. 139, III e IX, CPC), não configurando excesso nem cerceamento de acesso à justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, quando houver indícios concretos de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas concretiza o devido processo legal e a boa-fé processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.

Jurisprudência e atos normativos relevantes citados:
TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA DIAS DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos ParentePI, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., ora apelado.

 

 


 


Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


No tocante ao argumento de que a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixou de apresentar documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento da lide, o Magistrado de origem fundamentou sua decisão na necessidade de se evitar o prosseguimento de demandas desprovidas de elementos mínimos de instrução.


Nas razões recursais, a parte autora sustenta a impossibilidade de juntada dos extratos bancários, devido a cobrança de valores exorbitantes por parte da instituição financeira ante a hipossuficiência da autora que a decisão proferida em primeiro grau constitui óbice ao pleno acesso à jurisdição, uma vez que a juntada de extratos bancários não configura condição para o ajuizamento da ação. Aduz a inexistência de contrato entre as partes, ausência de comprovante de transferência em seu favor, defende o dever de indenizar o dano material e moral sofridos, como também defende a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID 23854517).


Devidamente intimado, o banco apresentou não contrarrazões.

É o relatório. Decido.


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:


São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."



O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.



Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


No caso em apreço, a parte apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao deslinde do feito, no caso, os extratos bancários.


Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.


Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.

No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, bem como outros documentos, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.



Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo, não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais.



Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804384-77.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804384-77.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DIAS DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/10/2025