Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0856784-51.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0856784-51.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE APELANTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO ADVOGADO DA PARTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.







I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, por ela ajuizada, na qual foi homologada a prova produzida, com a consequente extinção da ação sem o arbitramento de honorários sucumbenciais.

O apelante, em sua peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.

O pedido foi indeferido (ID 27181894).

Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o patrono do apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção.

Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo.

Autos conclusos. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 27181894), o patrono do apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).


Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.


III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856784-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0856784-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2025