
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801092-70.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. APELAÇÃO ADESIVA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. JUNTADA TARDIA DE PROVAS SEM JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 E 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DESPROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. (Apelante/Réu) e Apelação Adesiva interposta por MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA (Apelante Adesiva/Autora) contra a r. sentença (ID 21204722) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Em sua petição inicial (ID 11509367), a Autora narrou que, sendo pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "empréstimo consignado" (nº 335767346-0), alegando nunca ter contratado tal serviço ou, ao menos, não o ter feito de forma válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 21204495), sustentando a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores, e arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e advocacia predatória. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé.
A r. sentença (ID 21204722), publicada em 30/08/2024, julgou procedentes os pedidos da Autora para:
Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs Apelação Cível (ID 21204731) em 23/09/2024, reiterando suas preliminares e defesas de mérito. O Banco alegou a regularidade da contratação, juntando em sede recursal cópia do contrato, comprovante de TED e demonstrativo de operações. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a devolução simples dos valores, a compensação do crédito e a aplicação da Taxa Selic.
A Autora Maria Luiza Soares de Sousa apresentou Contrarrazões (ID 21204737) à apelação do Banco em 26/09/2024, defendendo a manutenção da sentença e refutando as alegações do Apelado.
Posteriormente, a Autora Maria Luiza Soares de Sousa interpôs Apelação Adesiva (ID 21204739) em 26/09/2024, buscando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, elevar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação e afastar a determinação de restituição do valor de R$ 1.446,34 ao Banco.
O Banco Pan S.A. apresentou Contrarrazões (ID 21204742) à apelação adesiva da Autora em 16/10/2024, arguindo intempestividade, violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso III e V, alínea "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível e de dar ou negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, registro que a sentença de primeiro grau (ID 21204722) foi publicada em 30/08/2024 (sexta-feira).
Da Apelação Cível do Banco Pan S.A.:
Da Apelação Adesiva de Maria Luiza Soares de Sousa:
Conhecida a Apelação Cível do Banco Pan S.A., passo à análise do mérito recursal.
O cerne da controvérsia, no recurso do Banco Pan S.A., reside na comprovação da efetiva transferência do valor do contrato de empréstimo consignado para a conta da mutuária e da regularidade da contratação. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato por ausência de prova idônea da referida transferência e da cópia do contrato devidamente assinado, em estrita observância à Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:
SÚMULA 18 Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
A aplicação desta súmula decorre da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. É dever do banco comprovar a regularidade da operação que gerou os descontos, incluindo a efetiva disponibilização do crédito.
Em sede recursal, o Banco Pan S.A. apresentou documentos (cópia do contrato e comprovante de TED) que alega comprovarem a validade do contrato (ID 21204731). Contudo, a justificativa apresentada para a juntada tardia desses documentos ("apenas ter obtido acesso aos mesmos no presente momento") é genérica e não demonstra um impedimento real e insuperável que justificasse a inércia do banco em apresentá-los na fase instrutória. Documentos essenciais como o contrato e o comprovante de pagamento deveriam estar prontamente disponíveis nos arquivos da instituição financeira.
A oportunidade processual adequada para a produção de todas as provas necessárias à comprovação da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores era na fase instrutória do 1º grau. A falha em fazê-lo, sem justificativa idônea, implica na preclusão do direito à prova, conforme o Art. 435, Parágrafo Único, do CPC.
"preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00420280920248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024)
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em exigir prova robusta e idônea da transferência do valor, não se contentando com meros indícios ou documentos unilaterais. A ausência de prova idônea do repasse do crédito, mesmo diante de contrato eletrônico com biometria facial e geolocalização, fulmina a validade do negócio jurídico.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA E DESPROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 4. Embora apresentado contrato eletrônico com assinatura por biometria facial e dados de geolocalização, a instituição financeira não comprovou de forma idônea o repasse dos valores à conta da consumidora. 5. Em atenção à Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade da contratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-24.2022.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Ademais, a Súmula 30 do TJPI reforça: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação com pessoa idosa e analfabeta e na comprovação da legitimidade do débito na fase instrutória, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, CC) e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
Portanto, apesar da inversão do ônus da prova ter sido devidamente determinada e o Banco ter sido instado a comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a legitimidade da cobrança, o Apelante não se desincumbiu de seu encargo na fase instrutória, o que impõe a manutenção da nulidade do negócio jurídico.
O Banco Pan S.A. arguiu a ocorrência de prescrição em sua contestação. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - STJ, Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/11/2004). Em se tratando de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, Art. 27). A sentença de primeiro grau, ao julgar o mérito, implicitamente afastou a prescrição, e tal entendimento está em consonância com a jurisprudência.
A vulnerabilidade da consumidora é um princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, justificando a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
No caso em tela, a vulnerabilidade da Autora é ainda mais acentuada por sua condição de idosa e analfabeta, fato que impõe cautelas adicionais e rigorosas na formalização de negócios jurídicos. A Súmula 37 do TJPI é clara: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Deste modo, recaía sobre o Banco Apelante o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, observando as formalidades legais aplicáveis à condição da Apelada.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa. "O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).
No presente caso, a ausência de comprovação da legitimidade do empréstimo equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral.
A sentença de primeiro grau fixou o valor em R$ 2.000,00. O Banco, por sua vez, pleiteou a redução ou afastamento da condenação. Em reexame da matéria devolvida pela apelação do Banco, e considerando os parâmetros desta Corte em casos semelhantes, bem como a Súmula 35 do TJPI, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 fixado na sentença de primeiro grau é razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao abalo sofrido pela consumidora hipervulnerável, não merecendo reforma.
Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676608/RS, Relator: OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Autora sem a devida comprovação da origem e validade da dívida na fase instrutória, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido do Banco Apelante de condenação da Autora por litigância de má-fé, formulado em sua apelação, entendo que deve ser afastado. A alegação da Autora de que não contratou o empréstimo encontra respaldo na nulidade do negócio jurídico por vício de forma e ausência de comprovação idônea da transferência, conforme exaustivamente demonstrado. O mero exercício do direito de ação e de recurso, buscando a declaração de nulidade de um contrato que se revela viciado em sua origem, não configura, por si só, dolo específico ou alteração da verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. A preocupação com a litigância em massa é válida e o Tribunal possui mecanismos para coibi-la (Súmulas 33 e 34 do TJPI), mas a penalidade por má-fé deve ser aplicada com cautela e baseada em prova inequívoca do dolo, o que não se verifica no presente caso.
A sentença de 1º grau determinou que a Autora restitua ao Banco o valor de R$ 1.451,51, depositado em sua conta. Embora o contrato seja nulo, a restituição desse valor ao Banco é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Autora. Portanto, a compensação é medida de rigor, e o valor de R$ 1.451,51 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) deverá ser compensado com o montante da condenação imposta ao Banco, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008). Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, Art. 405).
No que tange aos encargos de mora, o Banco Apelante invocou a aplicação da Taxa Selic. A Lei nº 14.905/2024, de natureza processual, possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. Conforme o Provimento Nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, do TJPI, em seu Art. 4º, "A taxa SELIC somente incidirá uma única vez para a contagem de juros e atualização do valor, vedada a sua cumulação temporal com quaisquer outros índices ou percentuais." Assim, a Taxa Selic deverá ser aplicada como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afastando-se a cumulação de outros índices. O termo inicial para sua aplicação seguirá as diretrizes das Súmulas 362 e 43 do STJ e Art. 405 do CC, conforme a natureza da verba.
A sentença de primeiro grau fixou multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de abstenção de novos descontos, sem estabelecer um limite total. O Banco Apelante pleiteou a alteração da periodicidade para mensal, a redução do valor para R$ 100,00 e a limitação do valor total.
Embora a multa diária seja um instrumento coercitivo válido, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A periodicidade diária é adequada para garantir a efetividade da medida. Contudo, a ausência de um limite máximo pode levar a um valor desproporcional. Assim, mantenho a multa diária de R$ 500,00, mas estabeleço um limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o total das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da medida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Súmulas 18, 26, 30, 35, 37 do TJPI, bem como Súmulas 43, 297, 362, 479 do STJ, e Art. 27 do CDC e Art. 166, IV, e Art. 405 do Código Civil, e Lei nº 14.905/2024, e Provimento Nº 160/2024 do TJPI, NÃO CONHEÇO da Apelação Adesiva interposta por MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA por intempestividade.
CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com as seguintes ressalvas e ajustes ex officio ou em reexame da matéria devolvida:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801092-70.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA SOARES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2025