Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800108-04.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800108-04.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOAO BISPO RODRIGUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO IMPLÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800108-04.2023.8.18.0037.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão autoral. Sustenta que o início dos descontos se deu em 02/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01/2023, o que revelaria o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, diante da alegada prescrição, a matéria deveria ter sido examinada de ofício pelo julgador, e que a ausência de manifestação expressa caracteriza vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para que seja sanado o vício apontado e reconhecida a prescrição.

Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão na decisão embargada. Sustenta que o julgamento aplicou corretamente a jurisprudência dominante no STJ e no TJPI, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nas ações envolvendo empréstimo consignado com descontos indevidos, a data do último desconto realizado. Afirmou que, no caso, o último desconto ocorreu em 01/2021, sendo a ação ajuizada em 10/01/2023, o que afasta qualquer prescrição. Apontou ainda que, declarada a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais na contratação com analfabeto, não incidem regras de prescrição em sentido estrito, por inexistência de relação jurídica válida. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, por ausência de vício.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação ajuizada por analfabeto, com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado. A questão central é a validade da contratação à luz do art. 595 do Código Civil e das súmulas 30 e 37 do TJPI, tendo a decisão embargada reconhecido a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a compensação do valor creditado, e o pagamento de indenização por danos morais.

O ato embargado foi no sentido de acolher a apelação do autor, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoas analfabetas. Também determinou a repetição do indébito em dobro, fixou indenização por danos morais e impôs a compensação do valor eventualmente repassado, com base em provas constantes nos autos.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão relevante na decisão embargada. O argumento de prescrição foi enfrentado de forma implícita, mas suficiente, quando o julgador aplicou o art. 27 do CDC, cuja jurisprudência consolidada, tanto no TJPI quanto no STJ, determina que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, e não da primeira cobrança.

Ainda que a decisão não tenha feito menção expressa ao termo “prescrição”, tal matéria foi abarcada pela ratio decidendi do julgado, que reconheceu a invalidade do contrato e a ilicitude dos descontos até 2021, marco que, por si só, afasta qualquer prescrição da pretensão autoral, já que a ação foi ajuizada em 10/01/2023.

O julgamento deve ser lido em sua melhor luz, à luz do conjunto do raciocínio desenvolvido, conforme exige a técnica de interpretação judicial. E, nesse contexto, aplica-se com precisão a regra de que não há omissão quando o ponto controvertido está inferido, de forma clara, do contexto lógico do julgado.

Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece que, em ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico fundadas em contratos nulos por ausência de requisitos formais, a discussão sobre prescrição deve ser considerada à luz da própria inexistência de relação jurídica válida, o que mitiga o rigor do prazo prescricional, justamente pelo vício radical que contamina o ato negocial.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800108-04.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800108-04.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO BISPO RODRIGUES

Publicação

16/10/2025