
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801036-14.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA POR INÉPCIA DA INICIAL E SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A..
O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob os fundamentos de inépcia, genericidade da inicial, suposta litigância predatória e invalidade da procuração, sem conceder prazo para saneamento.
A autora apelou, sustentando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da não surpresa (art. 10 do CPC) e do devido processo legal, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância predatória e irregularidade na procuração, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação prévia sobre tais fundamentos.
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da não surpresa (CPC, art. 10) impõem ao magistrado o dever de garantir às partes a oportunidade de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do processo.
O art. 321 do CPC determina que, constatados vícios na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para emendá-la no prazo de quinze dias, indicando de modo preciso o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento apenas se não atendida a determinação.
A extinção imediata do processo, sem prévia intimação para correção da inicial ou ratificação de mandato, configura error in procedendo, por cerceamento de defesa, violando os arts. 10 e 321 do CPC.
A Súmula 33 do TJPI reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória, mas reafirma a necessidade de concessão de prazo para saneamento, e a Súmula 34 do TJPI orienta a designação de audiência para ratificação de mandato, em vez de extinção imediata.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões-surpresa são nulas, por ofensa ao contraditório e à segurança jurídica (AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023).
Assim, a sentença que extingue o feito sem oportunizar o saneamento dos vícios apontados viola o devido processo legal e deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, litigância predatória ou irregularidade de mandato, sem prévia intimação da parte para emenda ou manifestação.
O juiz deve observar o dever de saneamento previsto no art. 321 do CPC e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), assegurando o contraditório e o devido processo legal.
A suspeita de litigância predatória ou irregularidade na procuração não autoriza a extinção imediata do processo, devendo o juízo adotar medidas de saneamento, como a intimação para emenda ou a audiência de ratificação, conforme orientam as Súmulas 33 e 34 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 321, 330, I, §1º, I, 485, I, e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJPI, ApCív nº 0800434-57.2023.8.18.0103, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.02.2025; Súmulas 33 e 34 do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801036-14.2024.8.18.0103, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:
“Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. ’’
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "litigância predatória", genericidade da petição inicial, suposta captação ilícita de clientela e alegada invalidade da procuração da parte autora, sem, contudo, conceder prazo para emenda ou saneamento dos vícios apontados.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial ou a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
O banco apelado apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, defendendo a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de litigância predatória e ausência de comprovação do direito da autora.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conheço os recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "litigância predatória" e supostas irregularidades na procuração, sem prévia intimação para saneamento.
1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA (Arts. 10 e 321 do CPC)
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau (ID 22450913), ao extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão em aspectos como a genericidade da petição inicial, a suposta captação ilícita de clientela e a alegada invalidade da procuração da parte autora. Contudo, conforme alegado pela apelante e não refutado pelo apelado, não foi concedido prazo para que a parte autora pudesse emendar a petição inicial ou se manifestar sobre tais fundamentos antes da prolação da sentença terminativa.
O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula.
Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades em procurações. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.
Ainda, a Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade do mandato, reforça a violação ao devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)
A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 23188538), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito para que o réu apresente contestação.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801036-14.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2025