
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814317-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADELINO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adelino Gomes da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu que o banco apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação, destacando a presença da impressão digital do autor e assinatura de testemunhas no instrumento contratual, além do alegado comprovante de transferência bancária (TED). Assim, afastou a tese de vício formal e reconheceu a validade do contrato, indeferindo os pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
Irresignado, o apelante apresentou recurso (Id. 28073539), sustentando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, afirmando que o contrato impugnado não atende às exigências formais do art. 595 do Código Civil em razão da ausência de assinatura a rogo, além de ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que o referido contrato deve ser declarado nulo, com o consequente reconhecimento do direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 28073564), defendendo a regularidade da contratação e alegando que houve liberação dos valores ao autor, conforme documento anexo aos autos, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença.
Diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos àquela instituição.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Constata-se que a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo recurso cabível, tempestivo e adequado, além de regularmente subscrito por advogado habilitado nos autos. A parte apelante encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que afasta o recolhimento do preparo.
Dessa forma, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme prevê o art. 932, V, "a", do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, o que enseja a aplicação do art. 595 do Código Civil, cuja redação dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o referido dispositivo aplica-se por analogia a contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, mesmo nos casos em que comprovada a transferência de valores.
Nesse sentido, firmaram-se as seguintes súmulas:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso, conforme consta da contestação e documentos juntados pelo apelado, o contrato de empréstimo nº 326593825-2 foi firmado por meio de aposição de digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, exigida expressamente pela legislação civil para a validade de contratos com pessoas analfabetas (Id. 28073484).
Ainda que o apelado tenha comprovado a transferência do valor de R$ 651,26 à conta do autor (Id. 28073531), esse fato não tem o condão de suprir a nulidade formal, nem convalida o contrato celebrado sem a observância da forma legalmente exigida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verificado que o contrato é nulo e que foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro é devida, nos termos do artigo acima.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa. Assim, os valores eventualmente recebidos pela parte autora devem ser compensados, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, oriundo de contrato inválido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a indenização por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral in re ipsa nesses casos.
Diante dessas ponderações, reconheço o mérito das alegações da parte autora, de modo que, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as devidas anotações.
É como voto.
0814317-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELINO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/10/2025