
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800028-03.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLEONICE PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE PEREIRA MARQUES (ID 27967750), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 27967748), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não atendeu, de forma integral, à determinação judicial de emenda à inicial (ID 52767638).
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., objeto de descontos indevidos em seus proventos previdenciários. Sustenta hipossuficiência técnica e econômica, pleiteando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 27967750).
O magistrado de origem, ao analisar os autos, constatou que a parte autora não apresentou todos os documentos exigidos em despacho judicial, especialmente os extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos alegadamente indevidos, e não justificou adequadamente o comprovante de residência em nome de terceiro, razão pela qual indeferiu a inicial.
Em sede recursal, a parte apelante sustenta que: a exigência de comprovante de residência nominal não encontra respaldo legal; a procuração juntada é válida, sem necessidade de atualização periódica; os extratos bancários são de responsabilidade da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; a decisão representa cerceamento de defesa e apego indevido ao formalismo, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição; trouxe documentos suficientes ao regular prosseguimento do feito, como título de eleitor e comprovante de endereço em nome de parente (ID 27967750).
Requer, ao final, a reforma da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento na instância de origem.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27967752), defendendo a manutenção da sentença por ausência de documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os extratos bancários, apontando ainda a banalização do instituto da inversão do ônus da prova e alegando litigância predatória.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.
A controvérsia recursal restringe-se à legitimidade das exigências formuladas pelo juízo a quo no despacho de emenda à inicial (ID 52767638), especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência em nome próprio, procuração atualizada e extratos bancários.
No caso concreto, a extinção do feito encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Conforme se extrai do despacho de ID 27967737, a decisão judicial determinou, de forma fundamentada, a emenda à petição inicial para o atendimento de exigências indispensáveis à aferição do interesse de agir e à verificação da plausibilidade da narrativa. A autora, contudo, manteve-se inerte quanto à juntada de extratos bancários e não especificou os valores dos descontos indevidos, violando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas medida cautelar legítima destinada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa dos fatos, à luz do art. 139, inciso III, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
No tocante à alegação de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo de requerimento e apreciação judicial fundamentada, o que não se vislumbra na presente hipótese, especialmente ante a ausência de regularidade da petição inicial.
Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida à parte apelante (ID 27967750).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0800028-03.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLEONICE PEREIRA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/10/2025