Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801542-32.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801542-32.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ALEGADA VALIDADE DECORRENTE DA ASSINATURA DE PARENTE COMO TESTEMUNHA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPENSADOS. TEMA 929/STJ. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação de Agostinho Fernandes de Oliveira para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o embargante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega o embargante, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à validade do contrato firmado com a parte autora, pessoa analfabeta, uma vez que, embora ausente a formal assinatura a rogo nos moldes do art. 595 do Código Civil, este foi firmado com a presença do neto da parte autora, que assinou como testemunha. Sustenta que tal circunstância relativiza a formalidade legal, na medida em que revela a presença de pessoa de confiança do contratante e atende à finalidade protetiva da norma, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Maranhão.

Alega, ainda, que houve omissão quanto à aplicação da correção monetária sobre os valores compensados, já que a decisão reconheceu o direito à compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente depositados, mas não se manifestou sobre a necessidade de atualização monetária da quantia transferida, conforme o art. 884 do Código Civil.

Por fim, sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, o qual estabelece que a restituição em dobro do art. 42 do CDC somente se aplica em hipóteses de má-fé do fornecedor, e que, mesmo reconhecendo-se a dobra, ela deve incidir apenas sobre descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que fixou a tese.

Requer, ao final, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para sanar as omissões indicadas, esclarecendo e integrando a decisão embargada e, se o caso, atribuindo-lhes efeitos infringentes com a consequente modificação do julgado.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância estrita do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A decisão embargada entendeu que o contrato era nulo por não observar tais formalidades, aplicando, com base em súmulas do TJPI (nº 30 e 37) e jurisprudência do STJ, a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou expressamente o tema da formalidade do contrato com pessoa analfabeta, citando o art. 595 do Código Civil, a jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT), bem como as súmulas do TJPI que tratam da exigência da assinatura a rogo e das testemunhas. A tese da validade do contrato com assinatura de parente como testemunha foi implicitamente rejeitada ao se aplicar rigorosamente o texto legal e jurisprudência vinculante. Assim, não se trata de omissão, mas de discordância quanto ao mérito, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração.

Quanto à alegada omissão em relação à correção monetária sobre os valores compensados, embora a decisão terminativa tenha determinado a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor (ID 27599347), o contexto geral da decisão revela a adoção sistemática de critérios para correção e juros em todos os pontos condenatórios, inclusive citando o IPCA como índice aplicável. A ausência de menção expressa sobre a correção monetária da compensação pode ser suprida por interpretação lógica e sistemática do julgado, razão pela qual não se verifica omissão relevante ou obscuridade intransponível.

No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, também não assiste razão ao embargante. A decisão embargada expressamente reconhece a má-fé do banco, destacando que os descontos foram realizados sem consentimento válido e com base em contrato nulo. A má-fé, portanto, foi afirmada como premissa expressa do julgado, o que torna incabível a tese de ausência de dolo ou erro inescusável. A tese da modulação temporal, por sua vez, não foi acolhida, e não o foi por entender-se presente a má-fé, mesmo em descontos anteriores a 30/03/2021 — de modo que não há omissão, mas sim resposta implícita, mas suficiente, à tese invocada.

Além disso, a decisão embargada é coerente, inteligível e permite perfeita compreensão de sua fundamentação, inexistindo qualquer contradição interna entre suas premissas e conclusões. Não há vício de obscuridade, tampouco erro material identificável.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

  

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801542-32.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801542-32.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

16/10/2025