Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0753347-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753347-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ABDIAS DE SOUSA COUTINHO, OTILIA RODRIGUES LEAL FRANCA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801968-51.2025.8.18.0140.

Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, Processo nº 0801968-51.2025.8.18.0140, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada por OTÍLIA RODRIGUES LEAL FRANÇA e ABDIAS DE SOUSA COUTINHA, ora Agravados.

Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte Agravante.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito que, expressamente, revogou a decisão ora agravada.

Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753347-55.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0753347-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ABDIAS DE SOUSA COUTINHO

Publicação

16/10/2025