Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800198-20.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800198-20.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: ANTONIA CLEIDE DA SILVA BEZERRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74 E LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CLEIDE DA SILVA BEZERRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (Id. 23871506), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0800198-20.2020.8.18.0036, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. 

Em sua petição inicial (Id. 23871204 e 23871205), a Apelante narrou ter sido vítima de acidente de trânsito em 20/07/2019, que lhe ocasionou incapacidade permanente com a perda de um membro. Informou ter recebido administrativamente os valores de R$ 315,73 a título de despesas médicas e R$ 3.375,00 a título de cobertura por invalidez. Requereu a condenação da Seguradora ao pagamento da diferença da indenização, no importe de R$ 11.125,00, além de juros e correção monetária desde a data do evento danoso. 

A Seguradora Apelada apresentou contestação (Id. 23871455), arguindo preliminares de falta de documentos obrigatórios, impugnação ao boletim de ocorrência, irregularidade de representação e carência de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a proporcionalidade do pagamento administrativo conforme a Lei nº 11.945/09, a insuficiência do laudo particular, a inaplicabilidade do CDC e a correta incidência de correção monetária e juros de mora. 

A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (Id. 23871478), juntado aos autos em 03/12/2021, concluiu pela existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, especificando "Ausência total do terceiro pododáctilo direito" e lesão no "Pé direito", classificando a incapacidade como "parcial incompleta" e atribuindo a ambas as lesões o percentual de "75% Intensa" de repercussão. 

A r. sentença (Id. 23871506), após afastar a preliminar de irregularidade da procuração, adentrou o mérito e, com base no laudo pericial e na aplicação da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, condenou a Seguradora Apelada ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50, acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso (20/07/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 23871507), pleiteando a reforma da sentença para que a condenação seja majorada para R$ 10.125,00, sob a alegação de que o acidente lhe causou uma perda de "75% de sua capacidade". Adicionalmente, requereu a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, argumentando aviltamento da profissão. A Apelante ainda fez menção à Lei Complementar 207/2024 (SPVAT) como base para o direito. 

A Seguradora Apelada apresentou contrarrazões (Id. 23871518), pugnando pela manutenção integral da sentença, especialmente quanto aos honorários advocatícios, argumentando que o percentual fixado está dentro dos limites legais e que a Lei nº 14.365/2022 veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação é líquido. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A presente Apelação Cível devolve a esta instância a análise de dois pontos principais da sentença: a quantificação da indenização devida a título de Seguro DPVAT e o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. 

 

Do Valor da Indenização do Seguro DPVAT 

A controvérsia central reside na correta quantificação da indenização por invalidez permanente. A Apelante busca o valor de R$ 10.125,00, alegando uma perda de 75% de sua capacidade, enquanto a sentença fixou a diferença devida em R$ 3.037,50, após o desconto do valor já pago administrativamente. 

É fundamental observar que o acidente que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu em 20/07/2019. O direito à indenização do Seguro DPVAT é regido pela lei vigente à época do sinistro, em observância ao princípio do tempus regit actum. Desse modo, a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. A menção da Apelante à Lei Complementar 207/2024 (SPVAT) é inoportuna, pois esta lei é posterior ao fato gerador e, portanto, inaplicável ao presente caso. 

A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, § 1º, incisos I e II, estabelece a metodologia de cálculo para a indenização por invalidez permanente parcial, que deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela anexa à referida lei. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474: 

Súmula 474 do STJ 

"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 

O laudo pericial judicial (Id. 23871478), documento técnico essencial para a elucidação do grau da invalidez, foi conclusivo ao identificar as seguintes lesões e suas repercussões: 

  1. 1ª Lesão: Ausência total do terceiro pododáctilo direito. 

  1. 2ª Lesão: Pé direito. 

Para a 1ª Lesão, a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé corresponde a 10% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), conforme a tabela DPVAT. Assim, 10% de R$ 13.500,00 resulta em R$ 1.350,00. Para a 2ª Lesão, a perda funcional do pé direito, o laudo pericial classificou a repercussão como "75% Intensa". A tabela DPVAT prevê para "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" um percentual de 50% do valor máximo indenizável. Aplicando-se a repercussão de 75% sobre este percentual, tem-se 75% de (50% de R$ 13.500,00), o que corresponde a R$ 5.062,50. 

Somando-se os valores apurados para cada lesão, a indenização total devida seria de R$ 1.350,00 + R$ 5.062,50 = R$ 6.412,50. 

Conforme comprovado nos autos (Id. 23871423 e 23871424), a Apelante já recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 a título de cobertura por invalidez. Descontando-se este valor do total devido, a diferença a ser paga é de R$ 6.412,50 - R$ 3.375,00 = R$ 3.037,50. 

A pretensão da Apelante de receber R$ 10.125,00 não se coaduna com a metodologia de cálculo estabelecida pela legislação específica do DPVAT, que não se baseia em uma porcentagem global da capacidade do indivíduo, mas sim em percentuais específicos para cada segmento corporal afetado, modulados pela intensidade da repercussão da lesão. 

Portanto, a quantificação da indenização realizada pela sentença de primeiro grau está em estrita conformidade com o laudo pericial e a legislação aplicável ao Seguro DPVAT. 

 

Da Correção Monetária e Juros de Mora 

A sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso (20/07/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Este entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. [...] A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (STJ, REsp 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). 

Súmula 426 do STJ 

"Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." 

Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito neste ponto da sentença. 

 

Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência 

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. A Apelante pleiteia a majoração para 20%, invocando o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. O percentual de 12% fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos limites legais. 

Contudo, o art. 85, § 11, do CPC prevê a possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado: 

Art. 85, § 11, do CPC 

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 

Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da Apelante na fase recursal, que demandou a elaboração das razões de apelação e o acompanhamento do processo em segunda instância, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios. A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já englobando o trabalho recursal, afigura-se mais condizente com o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, sem ultrapassar o limite máximo legal. 

A argumentação da Seguradora Apelada em suas contrarrazões, que faz menção à Lei nº 14.365/2022 e à vedação da apreciação equitativa, não se aplica ao caso, uma vez que a fixação dos honorários em 12% pela sentença e a majoração para 15% nesta decisão se dão sobre o valor da condenação, ou seja, por percentual, e não por apreciação equitativa, que é reservada às hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-20.2020.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800198-20.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIA CLEIDE DA SILVA BEZERRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

16/10/2025