
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803044-49.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
APELANTE: FRANCISCO CLICIOMAR DOS SANTOS SILVA, LULIANE LOPES FURTADO
APELADO: RILDO JOSE MONTE BORGES, ZULIANE LOPES FURTADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se, a partir da análise dos presentes autos, que a Apelação Cível nº 0803044-49.2025.8.18.0031 decorre da mesma relação jurídica processual da Apelação Cível nº 0000242-92.2017.8.18.0031, sob relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, conforme verificado na funcionalidade de associação de processos do sistema eletrônico processual, que identifica vínculos entre ações com partes ou objeto comuns.
Ambas as demandas tratam de questões jurídicas oriundas da mesma relação contratual, o que evidencia a continuidade procedimental entre os feitos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, é considerado prevento o relator que conheceu de anterior recurso ou decisão no mesmo processo, ainda que sob novo número de protocolo ou fase distinta.
Necessária, portanto, a observância do regramento da conexão disposto no Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Além disso, o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que será considerado prevento o Desembargador que tiver atuado anteriormente em recurso ou incidente processual relacionado, assegurando a unidade de julgamento e a coerência das decisões.
Dessa forma, nos termos do art. 55, §3º, e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, relator da Apelação Cível nº 0000242-92.2017.8.18.0031, conforme os fundamentos supramencionados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
0803044-49.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorFRANCISCO CLICIOMAR DOS SANTOS SILVA
RéuRILDO JOSE MONTE BORGES
Publicação16/10/2025