Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0852038-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0852038-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Ementa 

 DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.

 

Vistos etc.

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO ROSÁRIO SILVA ABREU contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DO ROSÁRIO SILVA ABREU em face do referido banco, (Processo nº 0852038-43.2023.8.18.0140, 10ª Vara CÍVEL da Comarca DE TERESINA/PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que ao retirar os seus extratos mensais notou descontos em seu benefício, relativos a um seguro denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Informou que não contratou nenhum seguro com o banco e nem foi informada quanto à sua existência, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando a regularidade da contratação. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado.

Por sentença (ID 24277027), o d. Magistrado a quo, assim julgou: julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU para:

a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração do autor, correspondentes a “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação;

b) condenar o suplicado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados do contracheque do requerente, relativos aos “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Inconformado, o banco apelou (ID 24277032), pugnando pela reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma da sentença para que a restituição do dano material ocorra na forma simples. Requereu ainda, a redução do quantum indenizatório.

A parte autora também interpôs apelação (ID 24277038), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais, bem como a restituição do indébito ocorra em dobro. Requereu por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, ambos requerendo o improvimento dos recursos de apelação interpostos pela outra parte.

 

É, em resumo, o relatório necessário.

 

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente.

Inicialmente, vale ressaltar que o caso se amolda ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação entre as partes. Nesse cenário, levando-se em conta a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumido. É o que preconiza a Súmula nº 26 deste TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova apresentada pelo banco, que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a validade da relação contratual, muito menos houve a juntada de instrumento contratual válido discutido nos autos.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou contrato válido, ora discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de seguro nulo.

Desse modo, quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Assim sendo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.

Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado (majorado) em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu de ambas as partes, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO ROSÁRIO SILVA ABREU e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença no tocante ao valor da condenação dos danos morais, fixando-o em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, DETERMINO a restituição do indébito, de forma DOBRADA, dos valores descontados.

Por fim, Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

Por fim, mantenho os demais termos da sentença.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 


TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852038-43.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0852038-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/10/2025