Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0002040-98.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0002040-98.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. ART. 76, § 2º, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO MELO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual e outras diligências determinadas para emenda da petição inicial (ID 20929043).

A presente apelação busca a reforma da referida sentença de extinção (ID 20929046).

Em análise preliminar, foi proferida a Decisão de ID 23693711 (18/03/2025), pela Relatoria anterior, que chamou o feito à ordem para determinar a regularização da representação processual da apelante. Naquela oportunidade, constatou-se a ausência de requisitos essenciais na procuração apresentada nos autos, mormente a falta de assinatura de uma segunda testemunha e, em especial, a ausência de documentos de identificação das testemunhas, conforme o exigido pelo Art. 595 do Código Civil para procurações assinadas a rogo por parte analfabeta.

Diante disso, a Relatoria anterior determinou a expedição de Carta de Ordem ao Juízo de origem para que a apelante fosse intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para, no prazo máximo e improrrogável de quinze (15) dias, juntar aos autos: 1) o instrumento procuratório válido, devidamente assinado por duas testemunhas identificadas por seus documentos pessoais; e 2) os documentos pessoais que identificassem as testemunhas.

Em certidão de ID 24180611, atestou-se a devolução da Carta de Ordem cumprida, indicando que a intimação pessoal da apelante ocorreu em 26/03/2025 (ID 24180612).

Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, a apelante não se manifestou e, consequentemente, não regularizou a sua representação processual conforme expressamente determinado por este Tribunal.

É o relatório do essencial.

DECIDO.

A questão posta em análise diz respeito à admissibilidade do recurso de apelação cível diante da irregularidade da representação processual da parte recorrente.

O Código de Processo Civil, em seu Art. 76, disciplina a matéria relativa à capacidade processual e à regularidade da representação das partes. O referido dispositivo legal estabelece que:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso a providência caiba: (...) II - ao autor, o juiz aplicará o art. 485, IV. § 2º Não cumprida a determinação, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

No caso em tela, a Relatoria anterior, por meio da Decisão de ID 23693711 (ID 23693711), constatou a irregularidade na representação processual da apelante, Maria Oneide da Conceição Melo, especialmente por se tratar de parte analfabeta e cuja procuração, embora pudesse ser por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, deveria, para sua plena validade, ter as testemunhas devidamente identificadas por seus documentos pessoais.

Conforme expressamente consignado na referida decisão (ID 23693711), o instrumento procuratório da apelante, que se sabe analfabeta, continha a aposição de sua digital, assinatura a rogo e a assinatura de apenas uma (01) testemunha, quando o Art. 595 do Código Civil exige duas. Além disso, a Decisão destacou a ausência de documentos de identificação das testemunhas.

É certo que a Súmula 32 do TJPI preconiza que:

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."

A exigência formulada por este Relator na Decisão de ID 23693711 visava a garantir a efetiva validade do instrumento de mandato, mediante a correta formalidade da assinatura a rogo (duas testemunhas) e a indispensável identificação de tais testemunhas, a fim de conferir segurança jurídica ao ato e resguardar a capacidade e a manifestação de vontade da parte hipossuficiente e analfabeta. Tal diligência buscou complementar o entendimento da súmula ao exigir a comprovação da identidade das testemunhas, o que é um pressuposto lógico e de segurança para a validade do ato.

A intimação para a regularização foi expedida por Carta de Ordem e cumprida pessoalmente em 26/03/2025 (ID 24180612), concedendo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a apelante sanasse o vício apontado.

No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando a procuração devidamente regularizada, nem os documentos de identificação das testemunhas. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de regularização de sua representação processual é um óbice intransponível ao conhecimento do recurso.

A regularidade da representação processual é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e sua ausência, após devidamente oportunizada a correção do vício, impede o conhecimento do recurso, conforme a sanção processual expressamente prevista no Art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, ante o descumprimento da determinação para regularização da representação processual, a consequência legal é o não conhecimento da apelação cível.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no Art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, em razão da irregularidade da representação processual.

Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002040-98.2017.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0002040-98.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ONEIDE DA CONCEICAO MELO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/10/2025