
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761191-56.2025.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: ELIAS FREITAS DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elias Freitas da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Medida Protetiva nº 0805460-87.2025.8.18.0031, que indeferiu o pedido de revogação e manteve as medidas protetivas de urgência impostas em favor de R. A. O.
Alega o recorrente que foi surpreendido com decisão que lhe impôs severas restrições, consistentes em afastamento do lar, distância mínima de 300 metros, proibição de contato e frequentação de determinados locais, além da obrigação de comparecimento a programas de reeducação. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção das medidas, argumentando que não há risco concreto, tampouco provas de agressões físicas ou ameaças, ressaltando ainda o término consensual da união estável e o prejuízo ao direito de moradia e ao convívio com as filhas menores.
Afirma que o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação sem enfrentar os argumentos defensivos, baseando-se unicamente na manifestação da ofendida e no parecer ministerial, mantendo as medidas em sua integralidade.
Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Pleiteia, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, e a manifestação do Ministério Público.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e a consequente revogação definitiva das medidas protetivas impostas, determinando-se o arquivamento da representação.
O presente recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Lirton Nogueira Santos, que declinou da competência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do feito, reconhecendo tratar-se de matéria de natureza criminal. Em ato contínuo, determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, nos termos da norma regimental aplicável, vindo-me os autos conclusos após a redistribuição por sorteio.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente convém mencionar que em julgados anteriores vinha entendendo pela fungibilidade do recurso e recebendo o agravo de instrumento como recurso em sentido estrito.
No entanto, continuando a análise da questão e tendo em vista o posicionamento unânime da 1ª Câmara Especializada Criminal, evoluo meu entendimento no sentido de não ser possível receber o presente recurso como recurso em sentido estrito, passando a adotar o entendimento daquela câmara, a exemplo do Agravo de Instrumento Nº 0759637-23.2024.8.18.0000.
Passo, então, a análise do caso propriamente dito.
Como se sabe, o instrumento processual adequado para desafiar decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06 possuem nítido caráter penal, uma vez que visam à garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de aplicarem restrição ao direito de ir e vir do suposto agressor (a). Por outro lado, as medidas previstas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Assim, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal, que dispõe acerca dos recursos e prazos próprios, nas hipóteses previstas no art. 22, I, II e III, da Lei n. 11.340/06. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas. (STJ, REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.761.375/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021, grifo nosso)
Na espécie, o agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação e manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da agravada.
Contudo, trata-se de recurso inadequado para impugnação de decisões de nítido caráter penal, conforme interpretação dos julgados mencionados, especialmente em face da taxatividade dos recursos em matéria penal e processual penal.
Ressalte-se, por último, o STJ firmou a tese, sob o Tema Repetitivo n°1219, de que se aplica o “princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
Assim, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por duas razões. Primeiro, porque se trata de recurso incabível contra a decisão impugnada.
Segundo, porque o recurso adequado, como bem mencionado pela própria Agravante, deveria ser interposto no Juízo de origem, a fim de que o magistrado a quo, após emitir juízo de retratação, encaminhasse os autos ao Tribunal para o devido processamento e julgamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, torna-se impossível o recebimento de Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito, ou mesmo, como Apelação Criminal, uma vez que foi protocolizado diretamente em 2ª instância.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
0761191-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorELIAS FREITAS DA SILVA
RéuROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA
Publicação16/10/2025