Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801108-39.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801108-39.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.



1. Relatório


A Apelante MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença reconheceu a prescrição. (ID 28065991).

Em suas razões recursais (ID 28065991), a Apelante limita-se a repetir os argumentos lançados na petição inicial, sustentando, de forma genérica, que não teria autorizado a cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito e que inexistiria contrato válido nos autos. 

Em contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso (ID 28065993)

É o breve Relato. Decido.


2. Fundamentação


Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, verifica-se que as razões da Apelação não atenderam à exigência da dialeticidade recursal. A dialeticidade no processo civil impõe ao recorrente a obrigação de desenvolver argumentos jurídicos minimamente articulados e dirigidos contra os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.

O juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição e, por tal motivo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelante, por sua vez, não enfrentou essa fundamentação. Limitou-se a repetir teses genéricas da petição inicial sobre nulidade contratual, sem impugnar os elementos de fato e de direito destacados na sentença, como a aplicação da prescrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora a mera reprodução da petição inicial não seja, por si só, uma ofensa à dialeticidade, a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação. 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. (...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1 .010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (g.n.)


Dessa forma, resta configurada a ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a incidência do artigo 932, III do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos de admissibilidade.


3. Dispositivo


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes.

Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para decisão.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-39.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801108-39.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/10/2025