
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805829-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SÚMULA 26 TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA BORGES DA SILVA (APELANTE) contra a sentença (Id. 21257326) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A ação originária, de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito", foi ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. (APELADO). A autora, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 65,21, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", afirmando não ter contratado nem autorizado tal serviço. Sustentou que tal situação caracterizaria suposta fraude e ausência das formalidades legais.
O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (Id. 21257317), proferido em 30/06/2024, apontou indícios de litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Diante disso, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (se analfabeta) e comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses e em seu nome), sob pena de extinção do processo.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0758432-56.2024.8.18.0000) contra a referida decisão. Contudo, o recurso não foi conhecido por decisão monocrática (Id. 18774992 do Agravo de Instrumento) proferida em 26/07/2024 pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, por não se enquadrar no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC. A certidão de trânsito em julgado do agravo foi juntada aos autos em 10/09/2024 (Id. 21257323).
Diante do não cumprimento das exigências de regularização da procuração e do comprovante de residência, a sentença (Id. 21257326), proferida em 18/09/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada.
Em suas razões recursais (Id. 21257328), a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a petição inicial estava suficientemente instruída, que a exigência de procuração pública para analfabetos é desnecessária (Art. 595 CC e Súmula 32 TJPI), e que o comprovante de residência não é documento essencial (precedentes do TJPI). Alega "error in judicando" e "error in procedendo", sustentando que a decisão não observou a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) e que a alegação de "advocacia predatória" não se verifica no caso.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21268430), defendendo a manutenção da sentença e refutando os argumentos da apelante. Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, alegou violação aos corolários da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss), além de reforçar a tese de "advocacia predatória" e sugerir multa por litigância de má-fé ao advogado da autora.
O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (Id. 25181178).
É o relatório. DECIDO.
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é contrário a súmula do próprio Tribunal de Justiça, bem como a entendimentos dominantes sobre a matéria.
A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências feitas pelo Juízo de primeiro grau no despacho (Id. 21257317) e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.
A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.
Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI
"Conceitua demanda predatória como aquela 'oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa'." (TJPI, Nota Técnica nº 08/2023 CIJEPI, 21/09/2023)
Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI
"Reforça o 'poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória'." (TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 CIJEPI, 30/06/2023)
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
Súmula 33 do TJPI
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
No caso em análise, o despacho de primeiro grau (Id. 21257317) apontou indícios de litigância predatória, justificando a exigência de documentos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, publicada em 23/10/2024) e a "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 14, publicada em 23/10/2024). Tais medidas corroboram a legitimidade das determinações do juízo de primeiro grau.
A apelante argumenta a desnecessidade de procuração pública para analfabetos, invocando a Súmula 32 do TJPI:
Súmula 32 do TJPI
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (TJPI, Súmula 32, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
Contudo, a Súmula 32 do TJPI estabelece a regra geral para a validade da procuração outorgada por analfabeto. Em situações de "fundada suspeita de demanda predatória", a Súmula 33 do TJPI permite ao magistrado exigir documentos adicionais, incluindo uma forma mais robusta de procuração (firma reconhecida ou pública), como medida cautelar para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando vulnerável. A exigência, nesse contexto específico, não configura excesso de formalismo, mas sim uma diligência necessária para afastar a suspeita de fraude e proteger a própria parte.
Da mesma forma, a exigência de comprovante de residência atualizado, embora não seja um documento essencial em todas as demandas, torna-se legítima como medida cautelar em face da "fundada suspeita de demanda predatória" e da necessidade de aferir a correta competência territorial. A discrepância entre a data do comprovante de residência inicialmente acostado (16/12/2022) e a data da propositura da ação (08/02/2024) foi um dos indícios que justificaram a suspeita do juízo de primeiro grau, em consonância com as recomendações do CNJ.
A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor:
Súmula 26 do TJPI
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
No presente caso, o Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de litigância predatória, determinou a juntada de procuração regularizada e comprovante de residência atualizado. Essas exigências visavam justamente a obtenção de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" e a qualificação da demanda, conforme preconiza a Súmula 26 do TJPI e as diretrizes de combate à litigância abusiva.
A obtenção de tais documentos é uma diligência plenamente possível de ser realizada pela parte autora. O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (Id. 21257317) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância abusiva e fornecer os indícios mínimos do direito alegado. A apelante, ao se manifestar, limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar os documentos solicitados.
A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, que, como visto, era legítima e necessária no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual.
Ademais, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, resta prejudicada diante da análise de mérito recursal que confirma a correção da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 16 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0805829-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELZA BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/10/2025