
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752021-60.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: PATRICIA LIANE COELHO CAMPOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU. TUTELA PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..
Embargos de Declaração opostos por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752021-60.2025.8.18.0000, movido por Patrícia Liane Coelho Campos. A decisão embargada não conheceu do agravo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 1154 do STF. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à eficácia da liminar deferida pelo juízo de origem que autorizou a colação de grau/expedição de certificado, requerendo esclarecimento sobre a sua manutenção ou suspensão até manifestação da Justiça Federal.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à eficácia da tutela provisória deferida pelo juízo estadual após o reconhecimento de sua incompetência e antes da remessa dos autos à Justiça Federal.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado por efeito infringente.
A decisão embargada reconhece expressamente a incompetência da Justiça Estadual e determina a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando corretamente o Tema 1154 do STF e o art. 64, §§1º e 3º, do CPC.
A ausência de menção literal ao art. 64, §4º, do CPC — que determina a preservação dos efeitos da decisão do juízo incompetente até ulterior manifestação do juízo competente — não configura omissão, pois a norma se aplica automaticamente após o reconhecimento da incompetência.
O pedido de suspensão da liminar até manifestação do juízo federal visa, na verdade, à atribuição de efeito modificativo, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa.
A parte embargante busca reabrir discussão sobre os efeitos práticos da liminar, sem indicar qualquer vício no julgado, revelando inconformismo com o resultado da decisão e tentativa indevida de utilizar os embargos como sucedâneo recursal.
A jurisprudência do STF e dos Tribunais de Justiça é pacífica ao rejeitar embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para fins de prequestionamento ou reforma do julgado.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à manutenção dos efeitos da tutela provisória proferida por juízo incompetente não se configura quando a decisão aplica o art. 64, §4º, do CPC, cuja incidência é automática após o reconhecimento da incompetência.
É incabível o uso de embargos de declaração para suspender liminar vigente ou para rediscutir mérito da decisão, ausente vício do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos modificativos nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§1º, 3º e 4º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl Cível 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752021-60.2025.8.18.0000, em que figura como embargada PATRÍCIA LIANE COELHO CAMPOS.
Na decisão monocrática embargada, não se conheceu do agravo e reconheceu-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, com fundamento no Tema 1154 do STF, determinando-se a remessa ao TRF-1.
Em suas razões, a embargante alega obscuridade e omissão quanto à situação da liminar deferida pelo Juízo de origem que determinou a colação de grau/expedição de certificado, requerendo que se esclareça a manutenção ou revogação da medida e, subsidiariamente, que se suspendam seus efeitos até a remessa/manifestação do juízo competente. Sustenta que a permanência da liminar, sem exame pela Justiça Federal, pode acarretar prejuízos à instituição e à qualidade do ensino.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. Defende que a decisão monocrática foi clara ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e que, por força do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo federal. Invoca, ainda, segurança jurídica, proteção da confiança e continuidade do serviço público de saúde diante do exercício profissional já em curso, bem como a inadequação dos embargos como sucedâneo recursal ou medida suspensiva.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de primeiro grau impugnada no agravo havia deferido tutela de urgência para promover a colação de grau/expedição de certificado, o que contextualiza os pedidos aclaratórios relativos à eficácia da liminar durante a transição de competência.
É o relatório. Passo a decidir.
II -– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III– DA FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material […]”
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante alega obscuridade e omissão quanto à situação da liminar deferida pelo Juízo de origem que determinou a colação de grau/expedição de certificado, requerendo que se esclareça a manutenção ou revogação da medida e, subsidiariamente, que se suspendam seus efeitos até a remessa/manifestação do juízo competente. Sustenta que a permanência da liminar, sem exame pela Justiça Federal, pode acarretar prejuízos à instituição e à qualidade do ensino.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do agravo foi devidamente enfrentada na decisão proferida, tendo em vista que não se conheceu do agravo de instrumento interposto e reconheceu-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, com fundamento no Tema 1154 do STF, determinando-se a remessa ao TRF-1.
Diante disso, conforme análise objetiva dos vícios alegados:
1) Delimitação do cabimento estrito (art. 1.022, CPC): Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal nem como via própria para atribuir efeito suspensivo a decisões válidas. A pretensão do embargante — suspender ou esvaziar a tutela de urgência — projeta efeito infringente incompatível com a via aclaratória, ausente vício integrável.
2) Inexistência de omissão/obscuridade sobre a liminar: A decisão embargada foi clara no que importava decidir: declarou a incompetência da Justiça Estadual, aplicou a tese vinculante do Tema 1154, não conheceu do agravo e determinou a remessa ao TRF-1 (art. 64, §§1º e 3º, CPC). Nessa moldura, não havia necessidade de “reiterar” o comando legal do art. 64, §4º, cuja incidência é norma ex lege: salvo decisão em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões do juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. A ausência de menção literal ao §4º não configura omissão integrável, porque o ponto é consequência legal automática do reconhecimento de incompetência — exatamente como aduziu a embargada.
3) Impossibilidade de converter Embargos de Declaração em medida suspensiva: O pedido alternativo para “suspender a liminar até a remessa/manifestação federal” pretende, no fundo, revogação provisória da tutela pela via estreita dos ED. Tal providência exige juízo de mérito/processual próprio (p.ex., pedido dirigido ao juízo competente), e não a integração de decisão que já cumpriu seu objeto (definição da competência e remessa). O que se busca é rediscutir a eficácia prática da tutela — matéria estranha ao rol do art. 1.022.
4) Coerência decisória e segurança jurídica: Em casos conexos e análogos, este Relator tem aplicado a regra de transição de competência com preservação dos efeitos até pronunciamento do juízo federal, exatamente o que a parte embargada invocou. A solução ora defendida preserva a previsibilidade, a isonomia e a proteção da confiança, sem inovar no julgado nem produzir efeito modificativo indevido.
5) Ausência de erro material ou contradição interna: Não se identifica discrepância entre fundamentação e dispositivo, tampouco erro material a corrigir. A tese (Tema 1154), os fundamentos normativos (art. 109, I, CF; art. 64, §§1º e 3º, CPC) e o comando de remessa foram explicitados de forma coerente.
O argumento do embargante resume-se a rediscutir o mérito do não conhecimento do Agravo de Instrumento, pretendendo efeitos infringentes sem apontar vício existente. Não havendo que se falar, portanto, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]
Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir.
IV– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192
0752021-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPATRICIA LIANE COELHO CAMPOS
Publicação16/10/2025