Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0757790-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0757790-83.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA PRIMO
AGRAVADO: ALMERINDA PRIMO LIMA


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA GRATUITA VIA PROGRAMA PROURBE. PERDA DO OBJETO PRINCIPAL DO RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVANTE IDOSA. DEFERIMENTO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS PRAZERES DA SILVA PRIMO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Arrolamento Sumário nº 0026139-67.2009.8.18.0140. A decisão agravada (ID 57649519 do processo de origem) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante para arcar com os emolumentos cartorários necessários à transferência de um imóvel, objeto de adjudicação. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na impossibilidade de concessão da gratuidade após o trânsito em julgado, especialmente quando o único intuito seria a exoneração de custos com emolumentos cartorários, sem demonstração de modificação do quadro econômico anterior. 

Em suas razões recursais, a agravante alegou hipossuficiência financeira, comprovada por meio de contracheques, extratos bancários e demonstrativos de despesas que indicavam renda líquida mensal inferior ao salário mínimo e gastos essenciais que superavam sua capacidade de pagamento. Argumentou que a negativa do benefício feria o princípio constitucional do acesso à justiça e que a gratuidade poderia ser concedida mesmo após o trânsito em julgado da sentença, especialmente para atos posteriores e emolumentos cartorários, conforme previsão do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. 

Após despacho deste Relator (ID 18106996) solicitando comprovação da hipossuficiência, a agravante apresentou petição (ID 18142721) e declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (ID 18142733), esclarecendo que seus rendimentos anuais de 2023 (R$ 26.388,64) estavam abaixo do limite de obrigatoriedade de declaração (R$ 30.639,90), reafirmando sua condição de baixa renda. 

A intimação da agravada, ALMERINDA PRIMO LIMA, restou frustrada devido ao seu óbito, conforme certidão (ID 27574304). 

Por fim, a agravante protocolou pedido de desistência do recurso (ID 27766415), informando que logrou êxito em regularizar a titularidade dominial do imóvel em questão, obtendo a transferência da propriedade para o seu nome de forma gratuita, por meio do Programa de Regularização Fundiária Urbana – PROURBE, instituído pela Lei Estadual nº 8.153/2023. No mesmo pedido, a agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua forma mais ampla, abrangendo todas as custas e despesas processuais incidentes desde o desarquivamento do processo de origem (21/02/2024) até o futuro arquivamento definitivo, incluindo o preparo recursal e demais encargos correlatos. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A análise do presente Agravo de Instrumento, em face do pedido de desistência e das informações supervenientes, impõe uma deliberação que concilie a autonomia da vontade da parte com a coerência processual. 

O objeto central do Agravo de Instrumento era a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça para o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à transferência do imóvel. A agravante, em sua petição de desistência (ID 27766415), informa que essa pretensão específica foi alcançada por outros meios, qual seja, a regularização fundiária gratuita por meio do Programa PROURBE, conforme comprovado pela certidão de inteiro teor (ID 27766417). 

A superveniência desse fato esvazia o interesse recursal da agravante no que tange à sua pretensão original de obter a gratuidade para os emolumentos cartorários via Agravo de Instrumento. O art. 998 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: 

Art. 998 do Código de Processo Civil 

"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 

A desistência do recurso, nesse contexto, é um direito da parte e deve ser homologada, resultando na extinção do feito recursal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 

No entanto, a agravante, no mesmo ato de desistência, formula um novo pedido de concessão da gratuidade de justiça em sua forma mais ampla, abrangendo todas as custas e despesas processuais desde o desarquivamento do processo de origem até o futuro arquivamento definitivo. Este pedido, embora formulado no bojo da petição de desistência, revela-se contraditório com a própria natureza do Agravo de Instrumento e com a desistência ora requerida. 

O Agravo de Instrumento foi interposto especificamente para impugnar a decisão de primeiro grau que negou a gratuidade de justiça. Ao desistir do recurso, a agravante, de forma tácita, aceita a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o benefício. Não é possível, portanto, que, ao desistir do recurso que buscava reformar uma decisão denegatória, a parte, no mesmo ato, pleiteie a concessão do benefício que a decisão combatida havia negado. Tal conduta configura uma renúncia à pretensão recursal de reforma da decisão, o que implica a subsistência da decisão de primeiro grau em seus termos. 

Se a agravante entende que sua condição de hipossuficiência a qualifica para a gratuidade de justiça em relação a outras despesas processuais, deverá formular o pedido perante o juízo de origem, que é o competente para analisar a questão no contexto do processo principal, considerando as provas de hipossuficiência já apresentadas e a evolução da situação fática. A via recursal, no presente caso, não se presta a tal finalidade após a desistência. 

Por fim, quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, verifica-se que a agravante é pessoa idosa, com 60 anos de idade (conforme RG anexado aos autos). Tal condição lhe confere o direito à prioridade, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Este benefício é de ordem pública e deve ser deferido independentemente da homologação da desistência do recurso, aplicando-se às providências remanescentes neste feito recursal e, se for o caso, no processo de origem. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a fundamentação supra: 

1. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento (Processo nº 0757790-83.2024.8.18.0000), declarando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal principal. 

 

2. INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado na petição de desistência (ID 27766415), por ser incompatível com a desistência do recurso que visava justamente a reforma da decisão que negou tal benefício, mantendo-se, assim, a decisão de primeiro grau em seus termos. 

 

3. DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL em favor da agravante MARIA DOS PRAZERES DA SILVA PRIMO, em razão de sua idade, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto do Idoso, para as providências remanescentes neste feito recursal. 

 

Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca desta decisão. 

 

Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

Publique-se. Intimem-se. 

 


TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757790-83.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0757790-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

MARIA DOS PRAZERES DA SILVA PRIMO

Réu

ALMERINDA PRIMO LIMA

Publicação

16/10/2025