Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803903-64.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803903-64.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Mútuo, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SÚMULA 26 TJPI. SENTENÇA MANTIDA.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA (APELANTE) contra a sentença (Id. 22163119) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação originária, de "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", foi ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. (APELADO). A autora, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 123288581146, que o banco alega ter sido refinanciado para o contrato nº 337231105) que afirma não ter contratado nem autorizado, caracterizando suposta fraude e ausência das formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada.

O Juízo de primeira instância, por meio de despacho (Id. 22163043), proferido em 17/11/2023, apontou indícios de litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 6 do CIJEPI, e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação (julho de 2015 a janeiro de 2016), sob pena de extinção do processo.

A parte autora apresentou manifestação (Id. 22163116) em 14/05/2024, argumentando que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que o ônus da prova deveria ser invertido. Em 06/12/2023, a apelante interpôs Agravo de Instrumento (Id. 22163046) contra a referida decisão, que, contudo, não foi conhecido por decisão monocrática (Id. 22163064) proferida em 23/03/2024, por não se enquadrar no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC.

Diante do que considerou um não cumprimento da exigência de juntada dos extratos bancários, a sentença (Id. 22163119), proferida em 27/08/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC."

Em suas razões recursais (Id. 22163122), a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a petição inicial estava suficientemente instruída (com o histórico de consignações do INSS), que a exigência de extratos bancários configura cerceamento de defesa e viola o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), e que a decisão não observou a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC). Invoca a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) e a nulidade do contrato em razão de sua condição de analfabeta e da ausência das formalidades legais exigidas, citando as Súmulas 30 e 37 do TJPI e precedentes favoráveis deste Tribunal.

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 22163126), defendendo a manutenção da sentença e refutando os argumentos da apelante, alegando a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito ou dano moral.

O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (Id. 24941724) e redistribuído por prevenção a este Gabinete (Id. 23301562).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmulas deste Tribunal de Justiça e entendimentos dominantes sobre direito local e nacional.

A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências feitas pelo Juízo de primeiro grau no despacho (Id. 22163043) e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial.


2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Regularização da Demanda

O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024 , e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória".

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No caso em análise, o despacho de primeiro grau (Id. 22163043) apontou indícios de litigância predatória, justificando a exigência de documentos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" e a "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, publicada em 23/10/2024). Tais medidas corroboram a legitimidade das determinações do juízo de primeiro grau.


2.2. Da Necessidade de Comprovação dos Indícios Mínimos do Direito e do Não Cumprimento das Determinações Judiciais

A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No presente caso, o Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de litigância predatória, determinou a juntada do extrato bancário da conta da apelante para comprovar a não disponibilização do valor do empréstimo. Essa exigência visava justamente a obtenção de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", conforme preconiza a Súmula 26 do TJPI.

A obtenção de um extrato bancário é uma diligência que é plenamente possível de ser realizada. A apelante, embora analfabeta, tem a capacidade de solicitar o extrato bancário junto à instituição financeira antes de protocolar a demanda ou, como no caso, quando determinado pelo magistrado. Neste caso o Judiciário agiu simplesmente dentro de seu poder-dever de qualificar a demanda, a fim de coibir a tramitação de demanda predatória.

O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (Id. 22163043) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de um documento essencial para afastar a suspeita de litigância abusiva e fornecer os indícios mínimos do direito alegado. A apelante, ao se manifestar (Id. 22163116), limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar o extrato bancário solicitado.

A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, que, como visto, era legítima e necessária no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 16 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803903-64.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803903-64.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2025