Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0845203-73.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0845203-73.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

                   RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.

Na petição inicial, a Apelante alegou que não reconhecia o contrato de empréstimo pessoal n° 327937860, cujos descontos mensais (de R$ 27,29) eram efetuados em sua conta corrente, o que motivou o pedido de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

A instituição financeira, ora Apelada, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.

O Juízo a quo, por sentença (id 22737644), reconheceu que o Banco Apelado cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a validade do contrato e o crédito do valor em favor da Apelante. Por consequência, julgou a ação improcedente.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que o Banco não teria juntado o comprovante de depósito dos valores, o que, a seu ver, ensejaria a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI.

O Apelado apresentou Contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em virtude da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito.

É o relatório. DECIDO.



                   FUNDAMENTAÇÃO



Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, pois a decisão foi proferida em 14/06/2024 e a apelação interposta em 15/07/2024, dentro do prazo legal. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, o que afasta o preparo recursal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.



Do Mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal n° 327937860.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos como este, determina-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Desta forma, cabia à instituição financeira, ora apelada demonstrar a existência e validade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta da Apelante.

O Banco Bradesco S.A., ora apelado, na ocasião da contestação, em sua defesa, colacionou aos autos, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (Consignação e/ou Retenção - INSS), sob o n.º 327.937.860, celebrado em 20/06/2017, bem como, Comprovante de Crédito em Conta-Corrente, por meio de extrato, demonstrando o depósito do valor de R$ 1.415,42 na conta da Apelante (Ag. 0405-7, C/C 15.472-5) em 26/06/2017, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL".

A apelante alegou que o banco apelado não juntou o comprovante de depósito dos valores, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, ensejaria a nulidade da avença. Contudo, o extrato da conta-corrente juntado pelo apelado, que demonstra claramente a entrada do valor de R$ 1.415,42 com a descrição "EMPRÉSTIMO PESSOAL", é prova hábil e suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do crédito, requisito exigido pela citada súmula.

Dessa forma, o Apelado demonstrou a existência do vínculo contratual e a disponibilização do mútuo, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.

Não havendo prova de falha na prestação do serviço, nem de ato ilícito por parte do Banco Apelado, a manutenção dos descontos é legal e a pretensão de declaração de inexistência do débito deve ser rechaçada, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Diante do exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Portanto, diante de uma contratação regular, eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.

Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.



                   DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845203-73.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0845203-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/10/2025