Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763281-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0763281-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS – COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI nº 6.373)

Paciente: IRISDALVA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. A impetração sustentou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a suficiência das medidas cautelares alternativas, e a primariedade e bons antecedentes, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Durante a tramitação do writ, a autoridade coatora informou a concessão de liberdade provisória à paciente mediante aplicação de medidas cautelares, tendo o impetrante requerido a desistência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do Habeas Corpus em razão da concessão de liberdade provisória à paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da decisão do Juízo de origem que analisou o pedido de revogação da constrição cautelar, deferindo a pretensão da defesa, esvazia o objeto do habeas corpus, inexistindo coação ou ilegalidade remanescente a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 686.552/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021.



DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI nº 6.373), em favor de IRISDALVA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.

Conforme se depreende dos autos, os fatos ocorreram no dia 27 de abril de 2025, por volta das 06h10min, na residência situada na Rua Professor Leopoldo Cunha, bairro Mafrense, em Teresina/PI, onde, após cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontradas substâncias entorpecentes acondicionadas para comércio ilícito, sendo atribuída à paciente participação no tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.

O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, especialmente diante da superação dos fundamentos relacionados à suposta vinculação da paciente com organização criminosa, tendo em vista o arquivamento do respectivo inquérito policial; c) irrelevância dos antecedentes antigos e arquivados; d) primariedade, bons antecedentes e residência fixa.

Com base nesses fundamentos, requer a concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 28312291 a 28312295.

Despacho ad cautelam solicitando informações ao Juízo de origem (ID 28359265).

Em resposta, as informações foram prestadas pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, conforme consta no documento de ID 28619426, noticiando que a paciente foi colocada em liberdade.

No ID 28619596, o impetrante pleiteou a desistência do writ

Eis um breve relatório.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, a paciente foi posta em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando a paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em. Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.

Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado, determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de homicídio.

II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.

1. Com o advento de concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas alternativas, resta prejudicado o recurso na parte em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.

(AgRg no HC n. 686.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)


Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 16 de outubro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763281-37.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763281-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IRISDALVA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ

Publicação

16/10/2025