
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801739-60.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE LUIZ HONORATO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. BANCO RÉU. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE LOGS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA (BIOMETRIA). CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 24718606), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ LUIZ HONORATO.
Na exordial (Id. 24718575), o autor, qualificado como idoso e analfabeto, narrou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 0123414311928), com parcelas mensais de R$ 313,44, iniciados em agosto de 2020. Alegou jamais ter realizado ou autorizado tal empréstimo, tampouco ter conhecimento do contrato. Diante da suposta fraude e de sua condição de hipervulnerabilidade, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 19.433,28 até o ajuizamento) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 24718590), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a conexão com outras ações movidas pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato nº 414311928 se tratava de um refinanciamento dos contratos nº 375147392 e 395083486, celebrado por meio eletrônico (BDN - autoatendimento) em 03/08/2020, no valor de R$ 13.181,22, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 313,44. Afirmou que o "troco" do refinanciamento, no valor de R$ 1.764,92, foi creditado diretamente na conta corrente do autor em 03/08/2020, conforme extratos (Ids. 24718592) e logs de contratação (Ids. 24718595 e 24718596). Sustentou a validade dos contratos eletrônicos, a ausência de ato ilícito, a indevida restituição em dobro e a inexistência ou, subsidiariamente, a necessidade de redução dos danos morais.
A sentença de primeiro grau (Id. 24718606) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou as preliminares arguidas pelo banco. No mérito, declarou a nulidade do contrato nº 0123414311928, sob o fundamento de que o banco não apresentou instrumento contratual válido, sem a presença de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, dada a condição de analfabetismo do autor, e que os extratos bancários juntados eram "meros extratos bancários" e insuficientes para demonstrar a efetiva contratação. Aplicou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação (Id. 24718609), reiterando as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, reafirmou a regularidade da contratação eletrônica, a comprovação da transferência do valor do "troco" para a conta do autor, a validade dos logs de contratação e a ausência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e reduzir o valor da indenização por danos morais.
José Luiz Honorato apresentou contrarrazões (Id. 24718915), refutando os argumentos do apelante e reiterando a ausência de comprovação da contratação e do depósito pelo banco, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI e do Tema 1061 do STJ.
O recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (Id. 24764105).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em análise cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, contestado por consumidor idoso e analfabeto, e à consequente responsabilidade da instituição financeira.
Das Preliminares
Da Ausência de Interesse de Agir
O apelante arguiu a ausência de interesse de agir do autor por falta de pretensão resistida. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa. A mera alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário configura, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o autor demonstrou ter buscado solução administrativa junto ao PROTESTE (Id. 24718577), o que afasta qualquer alegação de inércia ou falta de pretensão resistida. Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Da Conexão
A preliminar de conexão, igualmente, não merece acolhimento. Embora o Banco Bradesco S.A. alegue a existência de outras ações movidas pelo autor contra a instituição, a sentença de primeiro grau corretamente observou que cada demanda se refere a um contrato específico. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco de decisões contraditórias. No caso, a distinção dos objetos contratuais afasta o risco de decisões conflitantes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0
"Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias." (Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 19/10/2020, Publicado em DJe 26/10/2020)
Dessa forma, a preliminar de conexão é rejeitada.
Do Mérito
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), e a inversão do ônus da prova é cabível, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor, que se declara idoso e analfabeto.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato por entender que o banco não apresentou instrumento contratual válido, sem a presença de assinatura a rogo e duas testemunhas, e que os extratos bancários seriam insuficientes. Contudo, uma análise mais aprofundada das provas produzidas pelo Banco Bradesco S.A. na contestação e em sede recursal revela um cenário distinto.
O banco apelante alegou que o contrato em questão era um refinanciamento de contratos anteriores e que o "troco" no valor de R$ 1.764,92 foi creditado na conta do autor em 03/08/2020. Esta alegação encontra respaldo no extrato bancário do autor (Id. 24718592, p. 3), que demonstra um crédito de "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor exato de R$ 1.764,92 na data de 03/08/2020. A efetiva disponibilização do valor na conta do consumidor é um elemento crucial para a validação do negócio jurídico, especialmente à luz da Súmula nº 18 do TJPI, que preceitua:
Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
No presente caso, a comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário foi realizada pelo banco, o que, por si só, afasta a aplicação da Súmula nº 18 para declarar a nulidade do contrato por este fundamento.
Adicionalmente, o Banco Bradesco S.A. juntou "LOG DE CONTRATAÇÃO" (Ids. 24718595 e 24718596), que detalha uma "Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço" com registros de ações realizadas por biometria, incluindo "IMPRESSÃO CNSG NOVA (INSS)", "CONFIRM EMPRESTIMO CNSG NOVA (INSS)", "VALIDACAO DA BIOMETRIA" e "SAQUE C/C". Esses logs indicam a utilização de mecanismos de segurança digital para a efetivação da contratação.
A condição de analfabetismo do autor, embora relevante para contratos físicos que exigem "assinatura a rogo" (art. 595 do Código Civil), não invalida automaticamente contratos celebrados por meios eletrônicos que utilizam mecanismos de segurança digital robustos, como biometria, senhas e tokens. A legislação brasileira, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.620/2023, reconhece a validade da assinatura eletrônica e dos contratos firmados por meios digitais.
Nesse contexto, é pertinente a análise do precedente análogo "no processo nº 0801555-03.2023.8.18.0045 de minha relatoria, que aborda situação similar envolvendo o mesmo Banco Bradesco S.A. e uma consumidora idosa e hipervulnerável. No qual, o Tribunal manteve a sentença de improcedência dos pedidos da autora, fundamentando que:
"Contudo, a alegação de não contratação deve ser analisada à luz das provas produzidas nos autos. O Banco Apelado, em sua defesa, apresentou elementos que, no caso concreto, demonstram a regularidade do negócio jurídico. Conforme se depreende dos logs de transação eletrônica (ID 24576877, p. 1-12), o acesso ao sistema "MOBILE BANK" do Banco Bradesco foi realizado em 26/11/2022 e 02/12/2022, com sucessivos logins e utilização de dispositivos de segurança como "MOBILE TOKEN" e "SENHA/FRASE SECRETA". As ações registradas nos logs incluem "MBPF - CONSULTA OFERTA DE EMPRESTIMO PARA APRESENTAÇÃO DE MENSAGEM NO MENU E SALDO/EXTRATO" e, crucialmente, "LIBERACAO DE CRÉDITO NEGOCIADO" para o contrato nº 471498698, com status "O" (Sucesso) e valor de R$ 10.659,08 (ID 24576877, p. 2-3). Adicionalmente, o extrato bancário da conta da Autora (ID 24576877, p. 1) comprova o crédito de valores referentes a "EMPRESTIMO PESSOAL LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no dia 02/12/2022, no montante de R$ 1.122,94."
O precedente demonstra que, mesmo em casos de hipervulnerabilidade, a comprovação da contratação eletrônica por meio de logs de acesso, utilização de dispositivos de segurança (token, senha, biometria) e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor são suficientes para validar o negócio jurídico. A ratio decidendi daquele caso é perfeitamente aplicável ao presente, uma vez que o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação e o crédito dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, também estabelece que:
Tema 1061 - STJ
"a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova... cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."
No caso em tela, o banco cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os logs de contratação e o extrato bancário que comprova o crédito do valor na conta do autor. A alegação de que o autor não recebeu o valor do empréstimo é refutada pela prova documental.
Por fim, a inércia do consumidor em contestar a transação por um período tão prolongado (quase três anos após o início dos descontos e o recebimento dos valores), somente buscando o Judiciário em maio de 2023, após ter usufruído do valor creditado, enfraquece a tese de desconhecimento e não contratação.
Assim, diante do conjunto probatório, especialmente os logs de acesso e transação que indicam a utilização de biometria e a efetiva transferência dos valores para a conta do apelado, conclui-se que o Banco Bradesco S.A. desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais (restituição em dobro) ou morais, tampouco em nulidade do contrato, pois a cobrança se mostra legítima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Luiz Honorato na inicial.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.
0801739-60.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE LUIZ HONORATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/10/2025