TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-96.2024.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Maria da Conceição Machado da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais proposta em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual a autora alegava inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por suposta dívida de R$ 3.789,02, cuja origem desconhecia. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade da conduta do réu, reconhecendo a validade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito invalida a cobrança e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente da suposta inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, transfere ao cessionário todos os direitos do crédito, independentemente de anuência do devedor, bastando que este seja notificado, sem que a falta dessa comunicação acarrete nulidade da cessão ou exoneração da obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito não impede o exercício regular do direito de cobrança pelo cessionário nem gera, por si só, dano moral.
Restou comprovado nos autos que a requerida agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança e eventual registro da dívida, inexistindo demonstração de conduta ilícita ou abusiva.
A inexistência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral, não bastando a mera alegação de negativação para ensejar indenização, sobretudo diante da ausência de prova de irregularidade na origem do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a cobrança nem configura ato ilícito.
O exercício regular de direito do cessionário afasta a responsabilidade civil por danos morais.
A indenização por dano moral exige prova de ilicitude e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, não se presumindo em hipóteses de inscrição legítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 286 e seguintes; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.490.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.02.2020; STJ, REsp 1.091.363/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-96.2024.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação cível de reparação por danos morais na qual a autora Maria da Conceição Machado da Silva alega inscrição indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, pelo requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por uma suposta dívida no valor de R$ 3.789,02 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e dois centavos), que aduz desconhecer. Relata não ter recebido notificação do Requerido quanto à restrição do seu nome. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do mencionado débito e indenização por danos morais.
Em contestação (id 27240914) , o Requerido suscitou: da cessão de crédito e da existência de relação jurídica entre as partes (id 27241315) , da notificação extrajudicial (id 27241316), do valor devido, do exercício regular do direito, da ausência de negativação e de prejuízo do score – Serasa Limpa Nome, da inexistência do dano moral, do devedor com vasto histórico de negativação e da inexistência de dano passível de reparação.
Sobreveio sentença (id 27241322) , resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ora, no caso em análise, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aqui discutido, e logrou êxito ao trazer aos autos que agiu em exercício regular de direito e esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo inexistindo a notificação prévia e formal da cessão de crédito realizada ao devedor, isso não seria capaz de gerar nulidade do negócio apto a isentar o devedor da prestação ou obstar o direito do credor de cobrar a dívida.
Destarte, a partir da cessão de créditos realizada, a requerida passou a ser a detentora do crédito, podendo assim, exercer seu papel como credora.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta da ré, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta.
Assim, não há que se falar em dano patrimonial, nem extrapatrimonial. Nesse sentido, não vislumbro nem dano material, nem moral, no presente caso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora trazidos na inicial, e resolvo a lide no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões (id 27241324), a Autora, ora Recorrente, aponta: da declaração de inexistência de débito, da responsabilidade objetiva da demandada do fornecedor de serviços e do consequente dever de indenizar e dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (id 27241335) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 16/10/2025
0801937-96.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação16/10/2025