
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759410-96.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: PATRICK WEDNEY BORGES LEAL
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor do paciente Patrick Wedney Borges Leal Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI.
A impetração narra que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora excessiva na apreciação de pedidos executórios, o que o mantém em regime prisional mais gravoso do que o devido, configurando excesso e desvio de execução. Sustenta a defesa, em síntese, que os pedidos formulados em 16/10/2024, incluindo a progressão de regime, permaneciam sem análise judicial por mais de 9 (nove) meses, caracterizando negativa de jurisdição e violação à garantia da duração razoável do processo.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 27102361.
Em parecer (ID nº 28548326), o Ministério Público opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus.
É o que basta relatar.
A questão central deste Habeas Corpus, consiste em verificar a legalidade da suposta mora do juízo da execução penal na análise dos benefícios pleiteados em favor do paciente.
De início, cumpre destacar que a análise para a concessão da liminar revelou-se complexa, exigindo um exame minucioso da documentação pelo Magistrado de origem para a correta apreciação dos pedidos formulados, o que afastou a possibilidade de deferimento imediato. Naquela ocasião, entendeu-se que os argumentos da impetração não demonstravam, de plano, a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e destacadas no parecer ministerial, os pedidos que motivaram a impetração deste writ já foram devidamente analisados e decididos pelo juízo de primeiro grau. O Magistrado de piso informou que, após parecer favorável do Ministério Público, declarou extinta a punibilidade referente a um dos processos e determinou as retificações necessárias no cálculo da pena, encaminhando os autos para manifestação sobre a progressão de regime.
Dessa forma, como bem observou, o eventual constrangimento ilegal decorrente da demora na prestação jurisdicional deixou de existir. Tendo sido o pleito defensivo apreciado na origem, conforme demonstrado no ID nº 28548326 – pág. 5 – ID nº 28364359, o objeto do presente Habeas Corpus se esvaiu, tornando-o prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prejudicialidade do Habeas Corpus quando a decisão judicial superveniente analisa o pedido que se alegava omisso:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto recursal em virtude da concessão da medida requerida após a interposição do recurso. - 2. A concessão superveniente da progressão de regime e do livramento condicional pelo Juízo de origem torna prejudicado o agravo, uma vez que a pretensão recursal da Defesa foi atendida fora do âmbito do recurso. - 3. A alteração fática superveniente que satisfaz o pedido formulado na insurgência recursal configura hipótese de perda de objeto, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. - 4. Recurso prejudicado. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.146268-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025).
Portanto, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, uma vez que a prestação jurisdicional foi efetivada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759410-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação16/10/2025