Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804393-39.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804393-39.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 TJPI. SÚMULA 26 TJPI. SENTENÇA MANTIDA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA (APELANTE) contra a sentença (Id. 22633560) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação originária, de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais", foi ajuizada pela apelante em face do PARANA BANCO S/A (APELADO). A autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 58012500684-331) que afirma não ter contratado nem autorizado, caracterizando suposta fraude.

O Juízo de primeira instância, por meio de decisão (Id. 22633557), proferida em 29/08/2024, apontou a existência de "aspectos peculiares que reclamam cautela do Juízo na prevenção de lides temerárias", destacando que a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior havia registrado "8.845 processos com o mesmo objeto" entre 2021 e 2023, e que a "multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo" indicava demanda predatória. Diante desses indícios, o Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse: 1) Procuração com poderes específicos no mandato, mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2) Comprovante de endereço em nome próprio, atualizado; 3) Extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar a não disponibilização do valor do empréstimo; 4) Declaração de Hipossuficiência; e 5) Instrumento contratual.

A parte autora apresentou manifestação (Id. 22633558) em 20/11/2024, argumentando que o processo já se encontrava "devidamente instruído com os documentos ora solicitados", sem, contudo, cumprir as exigências de forma satisfatória.

Diante do que considerou um não cumprimento das exigências, a sentença (Id. 22633560), proferida em 06/12/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC."

Em suas razões recursais (Id. 22633562), a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a petição inicial estava suficientemente instruída (Arts. 319 e ss. do CPC), que a exigência de extratos bancários, comprovante de residência e procuração pública (para não analfabetos) configura excesso de formalismo e viola o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), e que a decisão não observou a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC). Invoca precedentes do TJPI e do STJ para sustentar que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que a inversão do ônus da prova afasta a necessidade de sua apresentação inicial.

O apelado, PARANA BANCO S/A, devidamente citado para apresentar contrarrazões (Id. 24691812), manifestou-se nos autos (Id. 27675573) para fins de habilitação, ressalvando a necessidade de citação para contestação, e o prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação específica sobre o mérito recursal.

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmulas deste Tribunal de Justiça e entendimentos dominantes sobre direito local e nacional.

A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências feitas pelo Juízo de primeiro grau na decisão (Id. 22633557) e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial.

 

2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Regularização da Demanda

O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (CIJEPI, Nota Técnica nº 08/2023, publicada em 21/09/2023). A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória" (CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023, publicada em 30/06/2023).

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No caso em análise, a decisão de primeiro grau (Id. 22633557) apontou "fundadas suspeitas de a presente demanda ser o que se convencionou a chamar de 'demanda predatória'", detalhando que a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior registrou "8.845 processos com o mesmo objeto" entre 2021 e 2023, e que a "multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo" indicava demanda predatória. Além disso, a Certidão de Distribuição Anterior (Id. 22633553) revela a existência de 14 outros processos envolvendo a mesma autora e o mesmo réu. Diante desse cenário, as exigências de regularização da demanda feitas pelo Juízo a quo na decisão (Id. 22633557) encontram pleno respaldo na Súmula 33 do TJPI e nas diretrizes do CIJEPI e do CNJ.

A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" e a "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, publicada em 23/10/2024). Tais medidas corroboram a legitimidade das determinações do juízo de primeiro grau.

As determinações do Juízo a quo visavam justamente a qualificar a demanda e a obter "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", conforme a Súmula 26 do TJPI:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

A apelante, em suas razões recursais, contesta as exigências, alegando que a petição inicial estava suficientemente instruída. Contudo, é fundamental analisar cada ponto:

  • Procuração: A exigência de procuração pública para analfabetos não se aplica ao caso, uma vez que a apelante é pessoa alfabetizada, e a procuração particular já acostada (Id. 22633548) seria suficiente, conforme Art. 654 do Código Civil.
  • Comprovante de Endereço: A apelante já havia acostado aos autos comprovante de residência contemporâneo e em seu nome (Id. 22633550), tornando a exigência de um novo documento desnecessária.
  • Declaração de Hipossuficiência: A declaração de hipossuficiência já constava nos autos, e a gratuidade judiciária foi deferida em 1º grau (Id. 22633557).
  • Instrumento Contratual: Quanto à apresentação do instrumento contratual, em se tratando de relação de consumo e havendo inversão do ônus da prova, a obrigação de apresentá-lo recai sobre a instituição financeira, não sendo, portanto, um ônus da parte autora.

No entanto, a exigência de extrato bancário do período pertinente (item 3 da decisão de Id. 22633557) para comprovar a não disponibilização do valor do empréstimo era crucial. Este documento constitui um "indício mínimo do fato constitutivo de seu direito" que a Súmula 26 do TJPI exige, mesmo em casos de inversão do ônus da prova. A ausência desse extrato, em um cenário de fundada suspeita de litigância predatória, impede a qualificação da demanda e a verificação da verossimilhança da alegação de não recebimento do valor. A apelante, ao se manifestar (Id. 22633558), limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar o extrato bancário solicitado.

 

2.2. Do Não Cumprimento das Determinações Judiciais e a Extinção do Processo

O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (Id. 22633557) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância abusiva. Conforme exaustivamente demonstrado, a não apresentação do extrato bancário, documento fundamental para comprovar os "indícios mínimos" do direito alegado, foi o principal motivo do descumprimento. A sentença (Id. 22633560) expressamente consignou que "a parte autora não logrou cumprir todas as exigências impostas".

A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, que, como visto, era legítima e necessária no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. A extinção do processo, neste caso, não é um cerceamento, mas uma consequência legal do não atendimento a uma ordem judicial fundamentada em normas e precedentes que buscam a qualificação do acesso à jurisdição e o combate à litigância abusiva. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 16 de outubro de 2025.

DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804393-39.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804393-39.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

16/10/2025