Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848451-76.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0848451-76.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida para o empréstimo consignado n.º 262271218, afirmando desconhecer a operação e que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de fraude. Alega, ainda, que o banco apelado não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovou de forma idônea a efetiva contratação por parte da consumidora, o que ensejaria o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. (Id. 27972613)

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (Id. 27972766), defendendo a regularidade da contratação digital com uso de selfie, geolocalização e token, e a efetiva liberação dos valores em conta bancária de titularidade da apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença de improcedência.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Em igual sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal.

A controvérsia reside na alegação de inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao empréstimo consignado n.º 262271218.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI:

 

TJPI/Súmula nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

O Banco Apelado trouxe aos autos o instrumento contratual eletrônico, devidamente assinado com uso de biometria facial (selfie), geolocalização, bem como comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade da apelante (Id. 27972605).

A documentação apresentada demonstra captura da imagem facial da contratante no momento da operação, geolocalização correspondente, validação por token e resposta de SMS confirmando a contratação e o comprovante de transferência.

Esses elementos, quando analisados conjuntamente, são aptos a demonstrar a celebração válida da contratação, afastando a tese de fraude. Nesse sentido, é o atual posicionamento desta Corte, reafirmado na nova redação da Súmula 18:

 

TJPI/Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, inexiste qualquer indício de que os descontos ocorreram de forma ilegítima. Os documentos juntados pelo banco atestam a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito pelo autor.

Quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta também não merece prosperar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida ou a existência de contrato regularmente celebrado não enseja dano moral in re ipsa.

Desse modo, à míngua de comprovação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ausência de liberação dos valores contratados, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848451-76.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0848451-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/10/2025