Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800222-91.2025.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800222-91.2025.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ MANOEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS EM CASOS COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Manoel Leal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial.

A demanda foi proposta sob a alegação de que o autor, idoso e aposentado por invalidez, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato não reconhecido. A parte autora negou a contratação, apontando ausência de autorização, falha na prestação de informações e requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo de origem, com fundamento na Súmula 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determinou a emenda da inicial, para juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, sob pena de indeferimento. Diante da inércia da parte autora, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 27943480), alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como excesso de formalismo nas exigências judiciais, as quais considera incompatíveis com a hipossuficiência do autor, idoso e beneficiário da justiça gratuita.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A. (Id. 27943481), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que houve inércia da parte autora e que a demanda possui padrão de litigância predatória, sendo legítima a extinção por ausência de cumprimento da diligência determinada.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do RITJPI.

A controvérsia reside em apurar se houve regularidade na extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC, por descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso em análise, o despacho de Id 27943476 foi fundamentado na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam a adoção de cautelas adicionais nos casos de litigância predatória, em especial nas ações sobre empréstimos consignados ajuizadas em massa por procuradores diversos, com elementos repetitivos e ausência de documentos mínimos.

O art. 139, III, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos seguintes termos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

O próprio TJPI já consolidou o entendimento sobre a regularidade dessas exigências na Súmula 33:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, conforme se extrai da sentença, a parte autora deixou de apresentar os documentos requisitados, tampouco demonstrou, de forma idônea, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. A alegação de que os extratos bancários não encontram previsão expressa no Código de Processo Civil não se sustenta, haja vista que tais providências, respaldadas por jurisprudência consolidada, doutrina especializada e orientações administrativas, revelam-se legítimas e proporcionais diante da necessidade de filtragem de demandas repetitivas e com indícios de litigância predatória.

A alegação de excesso de formalismo não subsiste diante da legitimidade do juízo em buscar o saneamento processual. Ademais, a ausência dos extratos bancários, no caso, compromete o próprio interesse de agir, já que são os únicos meios de demonstrar os descontos indevidos alegados pelo autor.

Não houve, ademais, negativa de acesso à jurisdição, mas sim ônus processual não cumprido, cuja consequência é expressamente prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800222-91.2025.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800222-91.2025.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIZ MANOEL LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/10/2025